quinta-feira, 30 de junho de 2011

O servidor da SEDUC que exercer suas atividades na SUSIPE – Superintendência do Sistema Penal e na FUNCAP – Fundação da Criança e Adolescente, fará jus a gratificação de risco de vida e alta complexidade no valor equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do vencimento base.

Gratificação: SUSIPE/FUNCAP

Art. 29. O servidor da SEDUC que exercer suas atividades na SUSIPE – Superintendência do Sistema Penal e na FUNCAP – Fundação da Criança e Adolescente, fará jus a gratificação de risco de vida e alta complexidade no valor equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do vencimento base.

Parágrafo único. A vantagem do que trata este artigo faz parte de programas instituídos no âmbito da SUSIPE e da FUNCAP, não exigindo que o servidor seja colocado a disposição destes órgãos.

Estabeleceu, inialmente, a gratificação de risco de vida e alta complexidade destinada ao servidor da SEDUC quando no exercício de suas atividades na SUSIPE ou FUNCAP, no valor correspondente a 50% do vencimento.

Parte desta gratificação, denominada apenas de “risco de vida”, já estava contida no art. 6º da Lei nº 6.819 de 25/01/2006, que dispõe sobre a Superintendência do Sistema Penitenciário do Estado do Pará – SUSIPE, no percentual de 50% do vencimento, para os servidores dessa Superintendência. “Objetiva remunerar os servidores, cuja natureza do trabalho exige o desempenho de atividades que, de maneira freqüente, direta ou indiretamente, põem em risco a integridade física dos mesmos”.

Com esta gratificação, o que se compensa “é o risco, ou seja, a possibilidade de dano à vida ou à saúde daqueles que executam determinados trabalhos classificados pela Administração como perigosos. Daí, porque tal gratificação só é auferível quando o servidor estiver executando o trabalho beneficiado com essa vantagem.” (MEIRELLES, 36ª ed., p. 525).

Em termos concretos, tem a SEDUC selecionado professores e especialistas efetivos nas diversas áreas do conhecimento na modalidade de EJA – Ensino para Jovens e Adultos - no ensino fundamental e médio, para exercerem suas atividades na educação prisional junto à SUSIPE e também com os adolescentes em cumprimento de medida socioeducativa no âmbito da FUNCAP.

Nestes órgãos, o professor possui carga horária de 200 horas mensais e o especialista em educação de 150 horas, sendo a jornada do docente dividida em 100 horas em regência de classe e 100 horas de atividades pedagógicas. Recebem ainda a gratificação de risco de vida prevista na SUSIPE.

Com esta nova vantagem, a gratificação passa a ter previsão no âmbito da SEDUC, não exigindo que o servidor seja colocado à disposição destes órgãos. É também extensiva aos profissionais que desenvolvem suas atividades na FUNCAP
 
fonte:

quinta-feira, 23 de junho de 2011

D E C R E T O Nº 1.699, DE 5 DE JULHO DE 2005 - Art. 6º Alterar para R$ 280,00 (duzentos e oitenta reais) o valor do abono dos servidores ocupantes do cargo/função de Agente Prisional. Parágrafo único. Estender o estatuído no “caput” deste artigo aos servidores da Fundação da Criança e do Adolescente do Pará que atuam em unidades de atendimento aos adolescentes infratores nos níveis de privação de liberdade, semiliberdade e liberdade assistida.




Diário Oficial Nº. 30474 de 07/07/2005

GABINETE DO GOVERNADOR

DECRETOS

D E C R E T O Nº 1.699, DE 5 DE JULHO DE 2005.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 135, inciso V, da Constituição Estadual, tendo em vista o reajuste atribuído ao salário mínimo, e

Considerando, que nenhum servidor pode perceber valor de vencimento inferior ao salário mínimo vigente;

Considerando, ainda, as limitações orçamentário-financeiras e legais,

D E C R E T A:

Art. 1º Reajustar para R$ 300,00 (trezentos reais) o vencimento-base dos servidores públicos estaduais da administração direta, das autarquias e das fundações que percebem valor igual ao salário mínimo legal.

Art. 2º Aos ocupantes de cargos de nível superior, ativos e inativos, da administração direta, das autarquias e das fundações que percebem remuneração inferior a R$ 1.100,00 (mil e cem reais) é concedido abono salarial variável até atingir esse valor.

Art. 3º Aos ocupantes de cargos de nível médio, ativos e inativos, da administração direta, das autarquias e das fundações que percebem remuneração inferior a R$ 400,00 (quatrocentos reais) é concedido abono salarial variável até atingir esse valor.

Art. 4º Majorar, de R$ 1,00 (um real) para R$ 1,15 (um real e quinze centavos), o valor do abono salarial do pessoal do magistério dos ensinos infantil, fundamental e médio, lotado em unidades escolares, que esteja no efetivo exercício de docência e ainda àquele que desempenhe as funções de Direção, Vice-Direção, Administração, Supervisão e Orientação Escolar e que constitui suporte técnico-pedagógico direto àquelas atividades, desde que possua habilitação para o exercício dessas funções.

Parágrafo único. Reajustar, de R$ 20,00 (vinte reais) para R$ 30,00 (trinta reais), o abono dos servidores integrantes do Grupo Magistério, da classe de Atividades Docentes, sem regência de classe.

Art. 5º Alterar para R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais) o valor do abono salarial dos oficiais e praças da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros do Estado, concedido pelo Decreto nº 2.209, de 03 de julho de 1997.

Parágrafo único. O abono salarial do militar da reforma e da reserva remunerada da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros fica fixado em R$ 185,00 (cento e oitenta e cinco reais).

Art. 6º Alterar para R$ 280,00 (duzentos e oitenta reais) o valor do abono dos servidores ocupantes do cargo/função de Agente Prisional.

Parágrafo único. Estender o estatuído no “caput” deste artigo aos servidores da Fundação da Criança e do Adolescente do Pará que atuam em unidades de atendimento aos adolescentes infratores nos níveis de privação de liberdade, semiliberdade e liberdade assistida.

Art. 7º É acrescido o valor de R$ 37,50 (trinta e sete reais e cinqüenta centavos) ao abono salarial dos servidores de nível médio, ativos e inativos, da área de saúde pública da Secretaria Executiva de Estado de Saúde Pública, do Hospital Ophir Loyola, da Fundação Santa Casa de Misericórdia do Pará, do Centro de Hematologia e Hemoterapia do Pará e da Fundação Hospital de Clínicas Gaspar Viana que já percebem abono salarial, concedido pelo Decreto nº 1.386, de 29 de novembro de 2004.

Art. 8º Alterar para R$ 70,00 (setenta reais) o valor do abono salarial dos servidores de nível superior da área de saúde pública da Secretaria Executiva de Estado de Saúde Pública, do Hospital Ophir Loyola, da Fundação Santa Casa de Misericórdia do Pará, do Centro de Hematologia e Hemoterapia do Pará e da Fundação Hospital de Clínicas Gaspar Viana, concedido pelo Decreto nº 1.386, de 29 de novembro de 2004.

Art. 9º Alterar para R$ 260,00 (duzentos e sessenta reais) o valor do abono salarial pago aos servidores ativos ocupantes do cargo de Delegado de Polícia do Grupo Polícia Civil, concedido pelo Decreto nº 2.209, de 03 de julho de 1997.

Art. 10. Alterar para R$ 290,00 (duzentos e noventa reais) o valor do abono salarial pago aos servidores ativos ocupantes dos cargos de Escrivão, Investigador, Papiloscopista, Auxiliar Técnico e Motorista Policial do Grupo Polícia Civil, concedido pelo Decreto nº 2.209, de 03 de julho de 1997.

Art. 11. Alterar para R$ 185,00 (cento e oitenta e cinco reais) o valor do abono salarial dos servidores inativos ocupantes dos cargos de Delegado de Polícia, Escrivão, Investigador, Papiloscopista, Auxiliar Técnico e Motorista Policial do Grupo Polícia Civil, concedido pelo Decreto nº 2.209, de 03 de julho de 1997.

Art. 12. Alterar para R$ 170,00 (cento e setenta reais) o valor do abono salarial pago aos servidores ativos e inativos ocupantes dos cargos Médico Legista e Perito Criminal do Centro de Perícias Científicas Renato Chaves.

Art. 13. Alterar para R$ 260,00 (duzentos e sessenta reais) o valor do abono salarial dos servidores inativos ocupantes do cargo Auxiliar Técnico de Perícias do Centro de Perícias Científicas Renato Chaves.

Art. 14. Exclui-se das disposições constantes nos arts. 1º, 2º e 3º deste Decreto o Grupo Ocupacional Direção e Assessoramento Superior.

Parágrafo único. Estende-se o disposto no “caput” deste artigo aos servidores ocupantes dos cargos de Procurador de Estado, de Consultor Jurídico e de Defensor Público, aos servidores ocupantes de cargo de nível superior com remuneração superior a R$ 1.100,00 (mil e cem reais) e aos servidores pertencentes aos quadros da Secretaria Executiva de Estado da Fazenda.

Art. 15. O abono salarial de que trata este Decreto não será considerado como base de cálculo para as demais parcelas que integram a remuneração do servidor e do militar.

Art. 16. Fixar em R$ 2.218,24 (dois mil duzentos e dezoito reais e vinte e quatro centavos) e R$ 2.561,90 (dois mil quinhentos e sessenta e um reais e noventa centavos) os valores da remuneração do cargo de Consultor Jurídico, classes I e II, da administração direta do Poder Executivo, respectivamente, e em R$ 2.561,90 (dois mil quinhentos e sessenta e um reais e noventa centavos) a remuneração dos ocupantes do cargo de Procurador Autárquico e Fundacional.

Art. 17. Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 18. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos financeiros a 1º de maio de 2005.

PALÁCIO DO GOVERNO, 5 de julho de 2005.

SIMÃO JATENE

Governador do Estado

FRANCISCO SÉRGIO BELICH DE SOUZA LEÃO

Secretário Especial de Estado de Gestão em exercício

FREDERICO ANÍBAL DA COSTA MONTEIROSecretário Executivo de Estado de Administração



quinta-feira, 2 de junho de 2011

Pesquisa - SESI - Belém/PA- Quer Saber: Que tipo de curso voce mais necessita?

Qualificação Profissional


202 37.2%

Habilitação Técnica

137 25.2%

Aprendizagem Industrial

75 13.8%

Iniciação Profissional

74 13.6%

Aperfeiçoamento Profissional

55 10.1%



Número de Votos : 543

Primeiro Voto : Sex, 25 de Fevereiro de 2011 04:08

Último Voto : Qui, 02 de Junho de 2011 15:50

Acesse a pagina
http://www.senaipa.org.br/index.php?option=com_poll&id=16:que-tipo-de-curso-voce-mais-necessita

FUNCAP - PAGA DIARIA PARA AS MISSOES EM BENEVIDES.



Diário Oficial Nº. 31928 de 02/06/2011



FUNDAÇÃO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE DO PARÁ


Diária

Número de Publicação: 239268

Errata da Publicação Nº 217881


Portaria: 0246/2011

Objetivo: Conduzir servidor do Setor de Engenharia p/ realizar visita à unidade da FUNCAP em Benevides/PA

Fundamento Legal: Art. 145 da Lei 5.810/94 (Proc. 112613/2011 de 30/03/2011 - Memo. 0103/2011-GSERV)

Origem: BELÉM/PA - BRASIL

Destino(s):

Benevides/PA - Brasil

Servidor(es):

31918261/Alfredo Rodrigues de Almeida (Motorista) / 0.5 diárias (Completa) / de 25/03/2011 a 25/03/2011

Ordenador: ANA CELIA CRUZ DE OLIVEIRA