quarta-feira, 27 de julho de 2011

RECADO AOS CONDIDATOS QUE VOTEI EM 2010

Devido a uma serie de casos de envolvimento de politicos sangrando os cofres publicos, comunico aos meus  ilustres candidatos que votei em 2010, uma vez que hoje gosam de poderes politicos, na Camara Federal para representa os interesses da Nação e no Senado Federal para representar o Estado do Pará, desde já aviso! não vou repetir meu voto, se vossa excelências se envolverem em escandalos de corrupção, improbidade e seja lá o que for, que possa prejudicar o povo do Brasil e do Estado do Pará na qual ajudo acrescer em todas as formas, pra quem não sabe cito: votei Arnaldo Jordy - Deputado Federal(PPS), Marinor Brito - Senadora(PSol), esses foram meus candidatos e nal qual sou Fiscal deles!! Oh! Tou de Olho Bem Abertos!! Viu??
TJPA amplia a atuação o Judiciário no Estado com a criação de oito novas Varas em Comarcas do interior

Decisão do Pleno nesta quarta-feira, 27, objetiva acompanhar o aumento populacional das cidades e consequente demanda de processos

(27.07.2011 – 13h38) O Pleno do Tribunal de Justiça do Pará (TJPA) aprovou, na manhã desta quarta-feira, 27, o anteprojeto de lei que criará mais oito Varas, em sete Comarcas do Interior. Com a criação de novas Varas, o Tribunal pretende acompanhar o aumento populacional das cidades e, consequentemente, suprir o aumento nas demandas processuais. O anteprojeto será encaminhado para aprovação da Assembléia Legislativa do Pará (ALEPA).

Pelo projeto, as Varas serão criadas nas Comarcas de Barcarena, Novo Progresso, Bragança, Tucumã, Tucuruí (duas varas, sendo uma privativa de Execução Penal), Paragominas (Execução Penal) e Redenção (Vara da Infância e Juventude). Para o funcionamento das mesmas serão necessários 8 juízes, 24 analistas judiciários, 16 oficiais de justiça, 16 auxiliares judiciários e oito atendentes, sendo que as Varas de Execução Penal e Infância e Juventude, contarão com equipe multidisciplinar composta de um psicólogo, assistente social e profissional da área de saúde. Todos os cargos serão preenchidos mediante concurso público.

As novas Varas passam a fazer parte do cronograma de prioridades do TJPA, que se estende até o ano de 2015 e está sendo gradativamente executado, conforme disponibilidade financeira do órgão. Ainda em 2011, o Tribunal prevê a instalação de cinco Varas, distribuídas nas Comarcas de Tailândia, Ananindeua, Belém (Vara da Fazenda), Paragominas (Vara Agrária) e Icoaraci. Esta última deverá ser instalada já na segunda quinzena de agosto.

Até o início de 2013, quando se encerra a gestão da desembargadora Raimunda do Carmo Noronha, devem ser instaladas mais três novas Varas nas Comarcas de Marabá, Ananindeua e Castanhal. (Texto: Vanessa Vieira)

fonte:

sábado, 23 de julho de 2011



Diário Oficial Nº. 31961 de 21/07/2011

GABINETE DO GOVERNADOR

Leis e decreto


Número de Publicação: 259577

L E I   Nº 7.543, DE 20 DE JULHO DE 2011
Dispõe sobre a reorganização da estrutura administrativa vinculações no âmbito do Poder Executivo Estadual e dá outras providências.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A estrutura organizacional e as vinculações entre os órgãos e entes no âmbito do Poder Executivo Estadual são reguladas por esta Lei.
Art. 2º Os Secretários de Estado e os titulares dos órgãos da administração direta do Poder Executivo compõem a administração superior do Estado, na forma deste artigo:
§1º Integram o Secretariado do Estado:
I - Os titulares das Secretarias de Estado, das Secretarias Especiais de Estado, na forma desta Lei, e os Secretários Extraordinários de Estado;
II - O Consultor Geral do Estado, o Procurador Geral do Estado, o Chefe da Casa Civil e o Auditor Geral do Estado.
§ 2º São equiparados a Secretários de Estado, fazendo jus às prerrogativas e honras do cargo:
I - O Comandante da Polícia Militar do Estado e o Comandante do Corpo de Bombeiros Militar do Estado;
II - O Delegado Geral de Polícia Civil e o Chefe da Casa Militar.
§ 3º Aos agentes públicos referidos neste artigo aplica-se o padrão remuneratório de Secretário de Estado.
Art. 3º Ficam diretamente subordinados ao Governador do Estado, os seguintes órgãos da administração direta:
- CASA CIVIL;
- CASA MILITAR;
- CONSULTORIA GERAL DO ESTADO;
- PROCURADORIA GERAL DO ESTADO;
- DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ;
- AUDITORIA-GERAL DO ESTADO;
- AÇÃO SOCIAL INTEGRADA DO PALÁCIO DO GOVERNO;
- SECRETARIA DE ESTADO DE COMUNICAÇÃO;
- SECRETARIA DE ESTADO DE SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL.
Art. 4° Ficam criadas na estrutura organizacional do Poder Executivo Estadual, como órgãos da Administração Direta, de natureza estratégica e instrumental, subordinadas ao Governador do Estado, as seguintes Secretarias Especiais de Estado:
I - SECRETARIA ESPECIAL DE ESTADO DE GESTÃO;
II - SECRETARIA ESPECIAL DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E INCENTIVO À PRODUÇÃO;
III - SECRETARIA ESPECIAL DE ESTADO DE INFRAESTRUTURA E LOGÍSTICA PARA O DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL;
IV - SECRETARIA ESPECIAL DE ESTADO DE PROMOÇÃO SOCIAL;
V - SECRETARIA ESPECIAL DE ESTADO DE PROTEÇÃO E DESENVOLVIMENTO SOCIAL.
Parágrafo único. Compete às Secretarias Especiais de Estado, em sua área de atuação:
I - coordenar e articular a formulação de políticas públicas e o desenvolvimento de programas setoriais;
II - promover a articulação institucional inter e intrasetorial em conformidade com o planejamento estratégico;
III - formular diretrizes gerais e incentivar a adoção de mecanismos de gestão que contribuam para elevar a eficiência e a transparência no uso dos recursos públicos;
IV - articular e coordenar a formulação e implementação de mecanismos de participação da sociedade na programação, controle e avaliação da prestação dos serviços públicos;
V - coordenar a formulação e consolidação das propostas setoriais para o Plano Plurianual de Trabalho e para o Orçamento-Programa Anual;
VI - coordenar na sua área de atuação a implantação de projetos de modernização da gestão e sistemas de acompanhamento e avaliação de desempenho relativo à prestação de serviços públicos.
Art. 5º Ficam vinculados às Secretarias Especiais de Estado os seguintes órgãos e entidades:
I - SECRETARIA ESPECIAL DE ESTADO DE GESTÃO:
- Secretaria de Estado de Administração;
- Secretaria de Estado da Fazenda;
- Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Finanças;
- Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Pará;
- Instituto de Assistência dos Servidores do Estado do Pará;
- Instituto de Desenvolvimento Econômico, Social e Ambiental do Pará;
- Escola de Governo do Estado do Pará;
- Loteria do Estado do Pará;
- Imprensa Oficial do Estado;
- Empresa de Processamento de Dados do Estado do Pará;
- Banco do Estado do Pará S.A.
II - SECRETARIA ESPECIAL DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E INCENTIVO À PRODUÇÃO:
- Secretaria de Estado de Agricultura;
- Secretaria de Estado de Pesca e Aqüicultura;
- Agência de Defesa Agropecuária do Estado do Pará;
- Junta Comercial do Estado do Pará;
- Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado do Pará;
- Centrais de Abastecimento do Pará S.A;
- Companhia de Desenvolvimento Industrial do Pará;
- Companhia Paraense de Turismo;
III - SECRETARIA ESPECIAL DE ESTADO DE INFRAESTRUTURA E LOGÍSTICA PARA O DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL:
- Secretaria de Estado de Transporte;
- Secretaria de Estado de Integração Regional, Desenvolvimento Urbano e Metropolitano;
- Secretaria de Estado de Obras Públicas;
- Secretaria de Estado de Meio Ambiente;
- Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Inovação;
- Instituto de Terras do Pará;
- Instituto de Desenvolvimento Florestal do Estado do Pará;
- Agência Estadual de Regulação e Controle de Serviços Públicos do Estado do Pará;
- Companhia de Saneamento do Pará;
- Companhia de Portos e Hidrovias do Estado do Pará;
- Companhia de Habitação do Estado do Pará;
- Companhia de Gás do Pará;
- Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado do Pará.
IV - SECRETARIA ESPECIAL DE ESTADO DE PROMOÇÃO SOCIAL:
- Secretaria de Estado de Educação;
- Secretaria de Estado de Cultura;
- Secretaria de Estado de Esporte e Lazer;
- Universidade do Estado do Pará;
- Instituto de Artes do Pará;
- Fundação Cultural do Pará “Tancredo Neves”;
- Fundação Carlos Gomes;
- Fundação Curro Velho.
V - SECRETARIA ESPECIAL DE ESTADO DE PROTEÇÃO E DESENVOLVIMENTO SOCIAL:
- Secretaria de Estado de Saúde Pública;
- Secretaria de Estado de Assistência Social;
- Secretaria de Estado de Trabalho, Emprego e Renda;
- Secretaria de Estado de Justiça e Direitos Humanos;
- Instituto de Metrologia do Estado do Pará;
- Hospital Ophir Loyola;
- Fundação Santa Casa de Misericórdia do Pará;
- Fundação Centro de Hemoterapia e Hematologia do Pará;
- Fundação Pública Estadual Hospital de Clínicas Gaspar Viana;
- Fundação de Atendimento Socioeducativo do Pará.
Art. 6º Fica alterada a denominação da Secretaria de Estado de Assistência e Desenvolvimento Social, criada através da Lei nº 7.028, de 30 de julho de 2007, para Secretaria de Estado de Assistência Social e da Secretaria de Estado de Desenvolvimento, Ciência e Tecnologia, criada através da Lei nº 7.017, de 24 de julho de 2007, para Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Inovação.
Art. 7º A Secretaria de Estado de Segurança Pública passa a denominar-se Secretaria de Estado de Segurança Pública e Defesa Social, cuja reestruturação organizacional será objeto de lei específica.
§1º A Secretaria de Estado de Segurança Pública e Defesa Social terá como finalidade a coordenação, a supervisão, a articulação, a integração e a avaliação dos órgãos integrantes do Sistema Estadual de Segurança Pública.
§ 2º Ficam vinculados à Secretaria de Estado de Segurança Pública e Defesa Social, os seguintes órgãos do Sistema Estadual de Segurança Pública: Polícia Civil do Estado do Pará; Polícia Militar do Pará; Corpo de Bombeiros Militar do Pará; Centro de Perícias Científicas “Renato Chaves”; Superintendência do Sistema Penitenciário do Estado do Pará e Departamento de Trânsito do Estado do Pará.
Art. 8º A Fundação Paraense de Radiodifusão – FUNTELPA, vincula-se à Secretaria de Estado de Comunicação, conforme a Lei nº 7.215, de 3 de novembro de 2008.
Art. 9º Para o cumprimento de suas competências, os Secretários Especiais de Estado poderão estabelecer acordos de resultados, com os titulares dos órgãos e entidades vinculadas, como instrumento de acompanhamento do desempenho de cada área de atuação, através de indicadores e metas previamente pactuadas.
Parágrafo único. Os acordos de resultados de que trata o caput deste artigo serão amplamente divulgados pela Secretaria Especial envolvida, inclusive, através de publicação no Diário Oficial do Estado e meios eletrônicos.
Art. 10. Fica criado o quadro de cargos em comissão das Secretarias Especiais de Estado, conforme anexo I desta Lei.
Art.11. Fica criado o Núcleo Administrativo e Financeiro - NAF, vinculado à Secretaria Especial de Estado de Gestão, como unidade gestora e com orçamento próprio, com a competência de coordenar e executar atividades relativas às áreas de recursos humanos, orçamento, finanças, materiais, patrimônio e serviços gerais, necessárias ao funcionamento das Secretarias Especiais.
§ 1º O Diretor do Núcleo Administrativo e Financeiro será o ordenador de despesas, com remuneração do cargo estabelecida no valor de R$ 11.925,19 (onze mil, novecentos e vinte e cinco reais e dezenove centavos).
§ 2º Para o seu funcionamento, o Núcleo Administrativo e Financeiro adotará a estrutura de cargos em comissão constante no Anexo II desta Lei.
Art. 12. Fica reestruturada a Governadoria do Estado que passa a ser composta pelos cargos em comissão conforme o Anexo III desta Lei.
§1º Aos cargos em comissão de Chefe de Gabinete, Diretor de Cerimonial e Assessor de Relações Internacionais do Gabinete do Governador será estabelecida remuneração no valor de     R$ 11.925,19 (onze mil, novecentos e vinte e cinco reais e dezenove centavos).
§ 2º Os cargos em comissão de Assessor Especial III, serão providos por portadores de diploma de graduação de ensino superior e, no mínimo, de título de especialização em nível de pós-graduação.
§ 3º Cabe ao Chefe do Poder Executivo a nomeação dos cargos em comissão previstos no Anexo III referentes a Chefe de Gabinete, Diretor de Cerimonial, Assessor de Relações Internacionais, Assessor de Gabinete e Assessor Especial do Gabinete do Governador.
Art. 13. A lotação dos cargos em comissão de Assessor de Gabinete e Assessor Especial, criados no Anexo III desta Lei será efetivada pelo Chefe da Casa Civil e obedecerá à seguinte distribuição:
I - 80% (oitenta por cento) para serem providos nos diversos órgãos e entidades na coordenação, implantação e desenvolvimento de projetos estratégicos de interesse do Governo do Estado; e,
II - 20% (vinte por cento) para serem providos na Governadoria e na Vice-Governadoria do Estado.
Art. 14. Fica criado um cargo de Secretário Extraordinário de Estado para atuação em área a ser definida pelo Chefe do Poder Executivo, nos termos da Lei nº 6.378, de 12 de julho de 2001.
Parágrafo único. Ficam criados para dar suporte à execução das atividades dos  Secretários  Extraordinários  de  Estado, quatro  cargos  de Chefe de Gabinete, padrão                  GEP-DAS-011.4; quatro cargos de Secretário de Gabinete, padrão GEP-DAS-011.2; oito cargos de Assistente Técnico I, padrão GEP-DAS-012.4 e doze cargos de Assistente Técnico II, padrão GEP-DAS-012.5.
Art. 15. Fica a Casa Civil da Governadoria do Estado, responsável pela efetivação das despesas relativas a gastos com pessoal e encargos do cargo de Secretário Extraordinário de Estado, criado por esta Lei e dos cargos de Secretários Extraordinários de Estado, criados pela Lei nº 6.378, de 12 de julho de 2001.
Art. 16. Ficam transferidas as funções previstas na Lei nº 7.024, de 24 de julho de 2007, que criou a Secretaria de Estado de Integração Regional – SEIR, para a Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano, que passa a denominar-se Secretaria de Estado de Integração Regional, Desenvolvimento Urbano e Metropolitano.
Parágrafo único. O Anexo IV desta Lei substituirá o Anexo III da Lei nº 6.213, de 28 de abril de 1999, que criou a Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano.
Art. 17. Fica alterada a denominação da Fundação da Criança e do Adolescente do Pará – FUNCAP, para Fundação de Atendimento Socioeducativo do Pará – FASEPA.
Parágrafo único. Ficam criados no quadro de cargos em comissão da FASEPA, três cargos de Gerente I, padrão GEP-DAS-011.4; quatro cargos de Gerente II, padrão GEP-DAS-011.3; três cargos de Gerente III, padrão GEP-DAS-011.2; três cargos de Assessor I, padrão GEP-DAS-012.4 e dois cargos de Assessor II, padrão GEP-DAS-012.3.
Art. 18. Ficam extintos os cargos em comissão dos órgãos que compõem a Governadoria do Estado, conforme Anexo V desta Lei.
Art. 19. Ficam extintos os cargos de provimento em comissão, da Vice-Governadoria, criados no Anexo II da Lei nº 5.986, de 07 de agosto de 1996, conforme o Anexo VI desta Lei.
Art. 20. Ficam extintas a Secretaria de Estado de Governo - SEGOV, criada através da Lei nº 7.021, de 24 de julho de 2007, a Coordenação de Cooperação Internacional para o Desenvolvimento Sustentável – CIDS, criada pela Lei nº 7.023, de 24 de julho de 2007, a Secretaria de Estado de Projetos Estratégicos - SEPE, criada pela Lei nº 7.018, de 24 de julho de 2007 e a Secretaria de Estado de Integração Regional – SEIR, criada pela Lei nº 7.024 de 24 de julho de 2007, e seus respectivos cargos efetivos e comissionados, conforme o Anexo VII desta Lei.
Art. 21. O Núcleo Administrativo e Financeiro – NAF, sucederá a Secretaria de Estado de Governo nos bens, direitos e obrigações decorrentes de leis, contratos, convênios e outros instrumentos celebrados por esta Secretaria.
Art. 22. A Secretaria de Estado de Integração Regional, Desenvolvimento Urbano e Metropolitano sucederá a Secretaria de Estado de Integração Regional em todos os bens, direitos e obrigações decorrentes de leis, contratos, convênios e outros instrumentos celebrados por esta Secretaria.
Art. 23. O art. 1º da Lei nº 6.797, de 16 de novembro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º Fica instituído, como unidade orçamentária, o Núcleo de Gerenciamento do PARÁ RURAL, vinculado à Secretaria Especial de Estado de Desenvolvimento Econômico e Incentivo à Produção, com o objetivo de gerenciar e coordenar o Programa PARÁ RURAL, objeto de acordo de empréstimo a ser firmado entre o Estado do Pará e o Banco Mundial”.
Art. 24. Fica vinculado à Secretaria Especial de Estado de Desenvolvimento Econômico e Incentivo à Produção, o Fundo para o Desenvolvimento Sustentável da base produtiva do Estado do Pará – BANCO DO PRODUTOR, criado pela Lei nº 6.345, de 28 de dezembro de 2000.
Parágrafo único. Os incisos I e II do §1º do art.7º da Lei nº 6.345, de 28 de dezembro de 2000, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 7º ........................................................................................................................
§1º ..............................................................................................................................
I - Secretário Especial de Estado de Desenvolvimento Econômico e Incentivo à            Produção – Presidente;
II – Secretário Especial de Estado de Gestão – Membro;
III - .............................................................................................................................
Art. 25. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial no Orçamento Fiscal e da Seguridade Social, do exercício de 2011, em favor do Núcleo Administrativo e Financeiro das Secretarias Especiais de Estado e dos órgãos cujas estruturas estão sendo alteradas por esta Lei, até o valor de R$ 5.500.000,00 (cinco milhões e quinhentos mil reais), destinados a atender às despesas necessárias ao seu funcionamento.
Parágrafo único. Os recursos necessários à criação do crédito referido no caput deste artigo, correrão à conta de recursos disponíveis, conforme estabelece o §1º do art.43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 26. Fica o Poder Executivo autorizado a incluir a programação de trabalho constante nos Programas do Plano Plurianual 2008-2011, Lei nº 7.077, de 28 de dezembro de 2007, para atender as alterações propostas nesta Lei.
Art. 27. Os saldos orçamentários dos órgãos e cargos extintos por esta Lei, serão remanejados aos respectivos órgãos que o sucederem.
Art. 28. Ao Núcleo Administrativo e Financeiro – NAF, também compete suceder a Secretaria de Estado de Projetos Estratégicos nos bens, direitos e obrigações decorrentes de leis, contratos, convênios e outros instrumentos celebrados por esta Secretaria.
Art. 29. Fica autorizado o Chefe do Poder Executivo Estadual a, mediante Decreto, proceder a revisão das vinculações dos Conselhos dos órgãos e  entidades  no  que
for afetado pelas extinções das Secretarias de Estado de Governo, de Estado de Integração Regional e de Estado de Projetos Estratégicos e pela criação das Secretarias Especiais de Estado, além de efetuar, pelo mesmo instrumento infra-legal, as substituições, nas respectivas composições, de integrantes indicados pelo Poder Executivo, para efeito de compatibilizá-las com as novas vinculações.
Art. 30. Revogam-se as disposições em contrário, em especial o inciso IV, do art. 20 da Lei nº 4.780, de 19 de junho de 1978, os arts. 29, §§ 1º e 2º e 30, da Lei nº 5.378, de 15 de julho de 1987 e o art.10 da Lei nº 5.986, de 7 de agosto de 1996.
Art. 31. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO, 20 de julho de 2011.
SIMÃO JATENE
Governador do Estado


ANEXO I

QUADRO DE CARGOS EM COMISSÃO E FUNÇÕES GRATIFICADAS CRIADOS
NAS SECRETARIAS ESPECIAIS DE ESTADO

Secretaria Especial
Secretário Especial de Estado
Chefe de Gabinete
Assessor Superior I
Assessor Superior II
Assessor Superior III
Secretario de Gabinete
FG-4


GEP-DAS-011.5
GEP-DAS-012.4
GEP-DAS-012.5
GEP-DAS-012.6
GEP-DAS-011.2

Secretaria Especial de Estado de Gestão
1
1
6
5
2
2
2

Secretaria Especial de Estado de Desenvolvimento Econômico e Incentivo à Produção
1
1
6
5
2
2
2

Secretaria Especial de Estado de Infraestrutura e Logística para o Desenvolvimento Sustentável
1
1
6
5
2
2
2

Secretaria Especial de Estado de Promoção Social
1
1
6
5
2
2
2

Secretaria Especial de Estado de Proteção e Desenvolvimento Social
1
1
6
5
2
2
2

TOTAL
5
5
30
25
10
10
10


ANEXO II
QUADRO DE CARGOS EM COMISSÃO E FUNÇÕES GRATIFICADAS CRIADOS NO
NÚCLEO ADMINISTRATIVO E FINANCEIRO DAS SECRETARIAS ESPECIAIS

DENOMINAÇÃO
PADRÃO
QUANTIDADE
DIRETOR DO NÚCLEO
-
01
SECRETÁRIO DE GABINETE
GEP-DAS-011.2
04
ASSESSOR JURÍDICO
GEP-DAS-012.5
02
COORDENADOR DE GESTÃO DE PESSOAS
GEP-DAS-011.5
01
COORDENADOR DE ORÇAMENTO E FINANÇAS
GEP-DAS-011.5
01
COORDENADOR DE SERVIÇOS GERAIS
GEP-DAS -011.5
01
ASSESSOR ADMINISTRATIVO IV
GEP-DAS-012.4
04
TOTAL
14


DENOMINAÇÃO
CÓDIGO
QUANTIDADE
FUNÇÃO GRATIFICADA
FG-4
08

ANEXO III
QUADRO DE CARGOS EM COMISSÃO CRIADOS NA GOVERNADORIA DO ESTADO
GABINETE DO GOVERNADOR
CARGO
CÓDIGO/PADRÃO
QUANTIDADE
CHEFE DE GABINETE
-
01
ASSESSOR DE RELAÇÕES INTERNACIONAIS
-
01
DIRETOR DE CERIMONIAL
-
01
COORDENADOR DE EVENTOS
GEP-DAS-011.5
02
MESTRE DE CERIMÔNIA
GEP-DAS-012.5
02
ASSESSOR II
GEP-DAS-012.5
02
ASSESSOR I
GEP-DAS-012.4
02
ASSESSOR ADMINISTRATIVO IV
GEP-DAS-012.4
02
ASSESSOR DE CERIMONIAL
GEP-DAS-012.4
06
SECRETÁRIO EXECUTIVO DO CERIMONIAL
GEP-DAS-011.4
01
SECRETÁRIO DE GABINETE
GEP-DAS-011.2
01
TOTAL
21

DENOMINAÇÃO
REF.
QUANTIDADE
REMUNERAÇÃO
ASSESSOR DE GABINETE
-
100
934,69
ASSESSOR ESPECIAL

I
250
2.907,84
II
100
4.327,40
III
50
5.192,73

CASA CIVIL
CARGO
CÓDIGO/PADRÃO
QUANTIDADE
CHEFE DE GABINETE
GEP-DAS-011.4
02
CHEFE DA REPRESENTAÇÃO – DISTRITO FEDERAL
GEP-DAS-011.6
01
NÚCLEO DE ARTICULAÇÃO SOCIAL
GEP-DAS-011.5
01
COORDENADOR DE NÚCLEO
GEP-DAS-011.4
04
COORDENADOR DE CONTROLE INTERNO
GEP-DAS-011.4
01
DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS
GEP-DAS-011.5
01
DIRETOR DE GESTÃO DE LOGISTICA
GEP-DAS-011.5
01
DIRETOR DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO
GEP-DAS-011.5
01
DIRETOR DE DOCUMENTAÇÃO E INFORMAÇÃO
GEP-DAS-011.5
01
COORDENADOR
GEP-DAS-011.4
11
ASSESSOR TÉCNICO
GEP-DAS-012.4
15
ASSESSOR JURÍDICO
GEP-DAS-012.4
03
SECRETÁRIO DE DIRETORIA
GEP-DAS-011.1
05
ASSESSOR DE IMPRENSA
GEP-DAS-012.4
01
ASSISTENTE DE GABINETE
GEP-DAS-012.1
05
ASSISTENTE OPERACIONAL I
GEP-DAS-012.1
10
ASSISTENTE OPERACIONAL II
GEP-DAS-012.2
30
ASSESSOR ADMINISTRATIVO II
GEP-DAS-012.2
05
ASSESSOR ADMINISTRATIVO III
GEP-DAS-012.3
06
ASSESSOR
GEP-DAS-012.3
18
GERENTE
GEP-DAS-011.3
06
TOTAL
128

CASA MILITAR
CARGO
CÓDIGO/PADRÃO
QUANTIDADE
CHEFE DE GABINETE
GEP-DAS-011.4
01
DIRETOR DE OPERAÇÕES
GEP-DAS-011.5
02
DIRETOR DE INTELIGÊNCIA
GEP-DAS-011.5
01
DIRETOR DE TRANSPORTES AÉREOS
GEP-DAS-011.5
01
DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS
GEP-DAS-011.5
01
COORDENADOR DE CONTROLE INTERNO
GEP-DAS-011.4
01
COORDENADOR DE GESTÃO DE PESSOAS
GEP-DAS-011.4
01
COORDENADOR DE LOGÍSTICA ADMINISTRATIVA
GEP-DAS-011.4
04
ASSESSOR ADMINISTRATIVO II
GEP-DAS-012.2
14
ASSESSOR OPERACIONAL I
GEP-DAS-012.2
25
ASSESSOR OPERACIONAL II
GEP-DAS-012.3
02
ASSESSOR DE SEGURANÇA ESPECIAL
GEP-DAS-012.4
12
ASSESSOR JURÍDICO
GEP-DAS-012.4
01
ASSESSOR ADMINISTRATIVO IV
GEP-DAS-012.4
02
COORDENADOR DE INTELIGÊNCIA
GEP-DAS-011.4
01
COORDENADOR DE ANÁLISE
GEP-DAS-011.4
01
COORDENADOR DE CONTRA -INTELIGÊNCIA E SEGURANÇA ORGÂNICA
GEP-DAS-011.4
01
AJUDANTE DE ORDENS
GEP-DAS-011.4
06
ASSESSOR DE SEGURANÇA
GEP-DAS-012.2
60
ASSESSOR DE INTELIGÊNCIA
GEP-DAS-012.2
10
COMANDANTE DE AERONAVE
I
01
COMANDANTE DE AERONAVE
II
08
COMANDANTE DE AERONAVE
III
02
CO-PILOTO DE AERONAVE
-
03
INSPETOR-MECÂNICO DE AERONAVE
I
01
INSPETOR-MECÂNICO DE AERONAVE
II
03
TOTAL
165
Obs: Remuneração correspondente a Comandante de Aeronave: I – 4.600,25; II – 6.231,49 e               III – 7.477,79; Co-Piloto de Aeronave: 3.461,92 e Inspetor-Mecânico de Aeronave I – 1.615,53 e            II – 2.907,83.

CONSULTORIA GERAL DO ESTADO
ASSESSOR SUPERIOR III
GEP-DAS-012.6
01
ASSESSOR JURÍDICO
GEP-DAS-012.5
06
ASSESSOR ADMINISTRATIVO IV
GEP-DAS-012.4
02
ASSESSOR ADMINISTRATIVO III
GEP-DAS-012.3
01
TOTAL
10

ANEXO IV
QUADRO DE CARGOS EM COMISSÃO
SECRETARIA DE ESTADO DE INTEGRAÇÃO REGIONAL, DESENVOLVIMENTO URBANO E METROPOLITANO
DENOMINAÇÃO
CÓDIGO/PADRÃO
QUANTIDADE
Secretário de Estado
-
1
Secretário-Adjunto
-
1
Diretor
GEP-DAS-011.5
7
Assessor II
GEP-DAS-011.5
4
Assessor I
GEP-DAS-011.4
5
Chefe de Gabinete
GEP-DAS-011.4
1
Gerente
GEP-DAS-011.4
28
Secretário de Gabinete
GEP-DAS-011.2
2
Secretário de Diretoria
GEP-DAS-011.1
7
TOTAL
-
56

ANEXO V
QUADRO DE CARGOS EM COMISSÃO EXTINTOS
CASA CIVIL
CARGO
CÓDIGO/PADRÃO
QUANTIDADE
CHEFE DA REPRESENTAÇÃO –  DISTRITO FEDERAL
GEP-DAS-011.6
01
CHEFE DA ASSESSORIA ASSISTENCIAL
GEP-DAS-011.6
01
SECRETÁRIO PARTICULAR – GOVERNADOR
GEP-DAS-011.6
01
ASSESSOR PARA ASSUNTOS FINANCEIROS
GEP-DAS-011.5
01
DIRETOR DE ASSUNTOS PARLAMENTARES
GEP-DAS-011.5
01
ASSESSOR
GEP-DAS-012.4
06
ASSESSOR DE IMPRENSA
GEP-DAS-012.4
01
ASSESSOR DE RELAÇÕES PÚBLICAS
GEP-DAS-012.4
01
ASSESSOR DO CERIMONIAL
GEP-DAS-012.4
01
ASSESSOR ESPECIALIZADO
GEP-DAS-012.4
06
COORDENADOR DE RESIDÊNCIA
GEP-DAS-011.4
01
COORDENADOR DO NÚCLEO SETORIAL DE PLANEJAMENTO
GEP-DAS-011.4
01
ASSESSOR
GEP-DAS-012.3
06
ASSESSOR ADJUNTO
GEP-DAS-012.3
01
CHEFE DA ASSESSORIA SETORIAL DE PLANEJAMENTO
GEP-DAS-012.3
01
ASSESSOR
GEP-DAS-012.2
05
ASSESSOR SINDICAL
GEP-DAS-012.2
01
ASSISTENTE DE GABINETE
GEP-DAS-012.2
06
SUBCOORDENADOR DE RESIDÊNCIA
GEP-DAS-011.2
01
ASSESSOR ADJUNTO
GEP-DAS-012.1
01
OFICIAL DE GABINETE
GEP-DAS-012.1
06

TOTAL
50
CARGO
CÓDIGO/PADRÃO

QUANTIDADE
DIRETOR
GEP-DAS-011.5
01
GERENTE
GEP-DAS-011.4
02
SECRETÁRIO DE DIRETORIA
GEP-DAS-011.1
01
COMANDANTE DE AERONAVE
I
01
II
08
III
02
CO-PILOTO DE AERONAVE
-
03
INSPETOR-MECÂNICO DE AERONAVE
I
01
II
03
TOTAL
22





CASA MILITAR
CARGO
CÓDIGO/PADRÃO
QUANTIDADE
DIRETOR DA ÁREA DE SEGURANÇA
GEP-DAS-011.5
01
AJUDANTE DE ORDENS
GEP-DAS-011.5
09
ASSESSOR DA CASA MILITAR
GEP-DAS-011.5
01
ASSESSOR DE SEGURANÇA
GEP-DAS-011.5
01
TOTAL
12


CONSULTORIA GERAL DO ESTADO
CARGO
CÓDIGO/PADRÃO
QUANTIDADE
ASSESSOR
GEP-DAS-012.4
01

ANEXO VI
CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO EXTINTOS
VICE-GOVERNADORIA
CARGO
CÓDIGO/PADRÃO
QUANTIDADE
CHEFE MILITAR
DAS.011.5
01
CHEFE DE SEGURANÇA
DAS.011.4
01
AJUDANTE DE ORDEM
DAS.011.3
04
TOTAL
06

ANEXO VII
QUADRO DE CARGOS E FUNÇÕES GRATIFICADAS EXTINTOS
SECRETARIA DE ESTADO DE GOVERNO - SEGOV
QUADRO DE CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO
CARGO
QUANTIDADE
TÉCNICO EM GESTÃO PÚBLICA em:
Administração
Ciências Econômicas
Ciências Contábeis
6
3
2
1
ASSISTENTE ADMINISTRATIVO
7
MOTORISTA
9
TOTAL
22

QUADRO DE CARGO DE CONSULTOR JURÍDICO
Cargo
Nível
Qtd.
Consultor Jurídico
I
2
II
1
III
1
Total
4

 QUADRO DE CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO

DENOMINAÇÃO
PADRÃO
QUANT.
-
1
Secretário-Adjunto
-
1
Chefe de Gabinete
GEP-DAS.011.4
1
Coordenador de Câmaras de Políticas Setoriais
GEP-DAS-011.6
6
Diretor Administração Finanças
GEP-DAS-011.5
1
Assessor de Câmara III
GEP-DAS-012.5
14
Assessor de Câmara II
GEP-DAS-012.4
24
Assessor de Câmara I
GEP-DAS-012.3
15
Coordenador Administração Serviços
GEP-DAS-011.4
1
Coordenador de Orçamento Finanças
GEP-DAS-011.4
1
Assessor
GEP-DAS-012.4
3
Coordenador do Núcleo de Controle Interno
GEP-DAS-011.3
1
Gerente
GEP-DAS-011.3
3
Secretário de Câmara
GEP-DAS-011.2
6
Secretário de Gabinete
GEP-DAS-011.2
2
Secretário de Diretoria
GEP-DAS-011.1
1
Total
81

 FUNÇÕES GRATIFICADAS
DENOMINAÇÃO
SÍMBOLO
QUANT.
Função Gratificada
FG-4
9

COORDENAÇÃO DE COOPERAÇÃO INTERNACIONAL PARA O
DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL – CIDS
QUADRO DE CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
DENOMINAÇÃO DO CARGO
CÓDIGO
QUANTIDADE
Coordenador
Gratificação equivalente a Secretário de Estado
01
Assessor de Cooperação Internacional
GEP-DAS-012.5
05
Assessor de Comunicação
GEP-DAS-012.4
01
Assessor Administrativo
GEP-DAS-012.4
01
Chefe de Gabinete
GEP-DAS-012.4
01
Secretário de Gabinete
GEP-DAS-012.3
01
Motorista
GAM
01
Total
11

SECRETARIA DE ESTADO DE PROJETOS ESTRATÉGICOS - SEPE
QUADRO DE CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO
CARGO
QUANTIDADE
TÉCNICO EM GESTÃO PÚBLICA em:
 Administração
Ciências Contábeis
02
01
01
TÉCNICO EM GESTÃO E DESENVOLVIMENTO DE PROJETOS em:
 Arquitetura e Urbanismo
Ciências Biológicas
Ciências Econômicas
Engenharia
Geografia
Geologia
Serviço Social
Ciências Sociais
16

01
01
02
08
01
01
01
01 
TÉCNICO EM GESTÃO DE INFORMÁTICA, em:
Ciência da Computação / Sistemas de informação, Tecnólogo em Processamento de Dados.
02


ASSISTENTE ADMINISTRATIVO
17
MOTORISTA
04
TOTAL
41

CARGO DE CONSULTOR JURÍDICO
CARGO
NIVEL
QTD
CONSULTOR JURÍDICO
I
01
II
01
III
01
TOTAL

03

QUADRO DE CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
CARGO
CÓDIGO/PADRÃO
QUANTIDADE
SECRETÁRIO DE ESTADO
DE PROJETOS ESTRATÉGICOS
-
01
SECRETÁRIO ADJUNTO
-
01
COORDENADOR DE NÚCLEOS
GEP-DAS-011.6
02
DIRETOR ADMINISTRATIVO
E FINANCEIRO
GEP-DAS-011.5
01
COORDENADOR DE
ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS
GEP-DAS-011.4
01
COORDENADOR DE
ORÇAMENTO E FINANÇAS
GEP-DAS-011.4
01
COORDENADOR DO NÚCLEO JURÍDICO
GEP-DAS-011.4
01
ASSESSOR SUPERIOR II
GEP-DAS-012.5
05
ASSESSOR SUPERIOR I
GEP-DAS-012.4
14
ASSESSOR
GEP-DAS-012.3
04
CHEFE DE GABINETE
GEP-DAS-011.4
01
SECRETÁRIO DE GABINETE
GEP-DAS-011.2
02
ASSESSOR
GEP-DAS-012.2
04
SECRETÁRIO DE DIRETORIA
GEP-DAS-011.1
03
TOTAL
41
           
FUNÇÕES GRATIFICADAS
DENOMINAÇÃO
PADRÃO
QUANTIDADE
FUNÇÃO GRATIFICADA
FG-04
04

SECRETARIA DE ESTADO DE INTEGRAÇÃO REGIONAL – SEIR
QUADRO DE CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO
CARGO
QUANTIDADE
TÉCNICO EM GESTÃO PÚBLICA em:
Administração
Ciências Contábeis
Psicologia
Serviço Social
6
3
1
1
1
TÉCNICO EM GESTÃO DE INFORMÁTICA, em:
Ciência da Computação/Tecnologia de Processamento de Dados.

2
ASSISTENTE ADMINISTRATIVO
8
MOTORISTA
7
TOTAL
23

   QUADRO DE CARGO DE CONSULTOR JURIDICO
CARGO
NÍVEL
QUANTIDADE
Consultor Jurídico
I
2
II
1
III
1
TOTAL
4

QUADRO DE CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
CARGO
CÓDIGO/PADRÃO
QUANT.
Secretário de Estado de Integração Regional
-
1
Secretário-Adjunto
-
1
Diretor de Integração Territorial
GEP-DAS.011.5
1
Diretor de Logística para Integração
GEP-DAS.011.5
1
Diretor de Descentralização Administrativa
GEP-DAS.011.5
1
Diretor de Administração e Finanças
GEP-DAS.011.5
1
Assessor Superior II
GEP-DAS.012.5
2
Assessor Superior I
GEP-DAS.012.4
10
Assessor de Articulação Territorial
GEP-DAS.012.4
12
Coordenador do Núcleo Jurídico
GEP-DAS.011.4
1
Chefe de Gabinete
GEP-DAS.011.4
1
Coordenador de Informação e Monitoramento de Políticas Públicas
GEP-DAS.011.4
1
Coordenador de Políticas e Planejamento Territorial
GEP-DAS.011.4
1
Coordenador de Projetos Regionais
GEP-DAS.011.4
1
Coordenador de Descentralização Regional
GEP-DAS.011.4
1
Coordenador de Planejamento e Finanças
GEP-DAS.011.4
1
Coordenador de Administração e Serviços
GEP-DAS.011.4
1
Coordenador do Núcleo de Controle Interno
GEP-DAS.011.3
1
Secretário de Gabinete
GEP-DAS.011.2
3
Secretário de Diretoria
GEP-DAS.011.1
4
TOTAL
46

FUNÇÕES GRATIFICADAS
SÍMBOLO
DENOMINAÇÃO
QUANTIDADE
FG-4
Função Gratificada
5