Diário Oficial Nº. 31961 de 21/07/2011
GABINETE DO GOVERNADOR
Leis e decreto
Número de Publicação: 259577
L E I Nº 7.543, DE 20 DE JULHO DE 2011
Dispõe sobre a reorganização da estrutura administrativa vinculações no âmbito do Poder Executivo Estadual e dá outras providências.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A estrutura organizacional e as vinculações entre os órgãos e entes no âmbito do Poder Executivo Estadual são reguladas por esta Lei.
Art. 2º Os Secretários de Estado e os titulares dos órgãos da administração direta do Poder Executivo compõem a administração superior do Estado, na forma deste artigo:
§1º Integram o Secretariado do Estado:
I - Os titulares das Secretarias de Estado, das Secretarias Especiais de Estado, na forma desta Lei, e os Secretários Extraordinários de Estado;
II - O Consultor Geral do Estado, o Procurador Geral do Estado, o Chefe da Casa Civil e o Auditor Geral do Estado.
§ 2º São equiparados a Secretários de Estado, fazendo jus às prerrogativas e honras do cargo:
I - O Comandante da Polícia Militar do Estado e o Comandante do Corpo de Bombeiros Militar do Estado;
II - O Delegado Geral de Polícia Civil e o Chefe da Casa Militar.
§ 3º Aos agentes públicos referidos neste artigo aplica-se o padrão remuneratório de Secretário de Estado.
Art. 3º Ficam diretamente subordinados ao Governador do Estado, os seguintes órgãos da administração direta:
- CASA CIVIL;
- CASA MILITAR;
- CONSULTORIA GERAL DO ESTADO;
- PROCURADORIA GERAL DO ESTADO;
- DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ;
- AUDITORIA-GERAL DO ESTADO;
- AÇÃO SOCIAL INTEGRADA DO PALÁCIO DO GOVERNO;
- SECRETARIA DE ESTADO DE COMUNICAÇÃO;
- SECRETARIA DE ESTADO DE SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL.
Art. 4° Ficam criadas na estrutura organizacional do Poder Executivo Estadual, como órgãos da Administração Direta, de natureza estratégica e instrumental, subordinadas ao Governador do Estado, as seguintes Secretarias Especiais de Estado:
I - SECRETARIA ESPECIAL DE ESTADO DE GESTÃO;
II - SECRETARIA ESPECIAL DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E INCENTIVO À PRODUÇÃO;
III - SECRETARIA ESPECIAL DE ESTADO DE INFRAESTRUTURA E LOGÍSTICA PARA O DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL;
IV - SECRETARIA ESPECIAL DE ESTADO DE PROMOÇÃO SOCIAL;
V - SECRETARIA ESPECIAL DE ESTADO DE PROTEÇÃO E DESENVOLVIMENTO SOCIAL.
Parágrafo único. Compete às Secretarias Especiais de Estado, em sua área de atuação:
I - coordenar e articular a formulação de políticas públicas e o desenvolvimento de programas setoriais;
II - promover a articulação institucional inter e intrasetorial em conformidade com o planejamento estratégico;
III - formular diretrizes gerais e incentivar a adoção de mecanismos de gestão que contribuam para elevar a eficiência e a transparência no uso dos recursos públicos;
IV - articular e coordenar a formulação e implementação de mecanismos de participação da sociedade na programação, controle e avaliação da prestação dos serviços públicos;
V - coordenar a formulação e consolidação das propostas setoriais para o Plano Plurianual de Trabalho e para o Orçamento-Programa Anual;
VI - coordenar na sua área de atuação a implantação de projetos de modernização da gestão e sistemas de acompanhamento e avaliação de desempenho relativo à prestação de serviços públicos.
Art. 5º Ficam vinculados às Secretarias Especiais de Estado os seguintes órgãos e entidades:
I - SECRETARIA ESPECIAL DE ESTADO DE GESTÃO:
- Secretaria de Estado de Administração;
- Secretaria de Estado da Fazenda;
- Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Finanças;
- Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Pará;
- Instituto de Assistência dos Servidores do Estado do Pará;
- Instituto de Desenvolvimento Econômico, Social e Ambiental do Pará;
- Escola de Governo do Estado do Pará;
- Loteria do Estado do Pará;
- Imprensa Oficial do Estado;
- Empresa de Processamento de Dados do Estado do Pará;
- Banco do Estado do Pará S.A.
II - SECRETARIA ESPECIAL DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E INCENTIVO À PRODUÇÃO:
- Secretaria de Estado de Agricultura;
- Secretaria de Estado de Pesca e Aqüicultura;
- Agência de Defesa Agropecuária do Estado do Pará;
- Junta Comercial do Estado do Pará;
- Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado do Pará;
- Centrais de Abastecimento do Pará S.A;
- Companhia de Desenvolvimento Industrial do Pará;
- Companhia Paraense de Turismo;
III - SECRETARIA ESPECIAL DE ESTADO DE INFRAESTRUTURA E LOGÍSTICA PARA O DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL:
- Secretaria de Estado de Transporte;
- Secretaria de Estado de Integração Regional, Desenvolvimento Urbano e Metropolitano;
- Secretaria de Estado de Obras Públicas;
- Secretaria de Estado de Meio Ambiente;
- Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Inovação;
- Instituto de Terras do Pará;
- Instituto de Desenvolvimento Florestal do Estado do Pará;
- Agência Estadual de Regulação e Controle de Serviços Públicos do Estado do Pará;
- Companhia de Saneamento do Pará;
- Companhia de Portos e Hidrovias do Estado do Pará;
- Companhia de Habitação do Estado do Pará;
- Companhia de Gás do Pará;
- Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado do Pará.
IV - SECRETARIA ESPECIAL DE ESTADO DE PROMOÇÃO SOCIAL:
- Secretaria de Estado de Educação;
- Secretaria de Estado de Cultura;
- Secretaria de Estado de Esporte e Lazer;
- Universidade do Estado do Pará;
- Instituto de Artes do Pará;
- Fundação Cultural do Pará “Tancredo Neves”;
- Fundação Carlos Gomes;
- Fundação Curro Velho.
V - SECRETARIA ESPECIAL DE ESTADO DE PROTEÇÃO E DESENVOLVIMENTO SOCIAL:
- Secretaria de Estado de Saúde Pública;
- Secretaria de Estado de Assistência Social;
- Secretaria de Estado de Trabalho, Emprego e Renda;
- Secretaria de Estado de Justiça e Direitos Humanos;
- Instituto de Metrologia do Estado do Pará;
- Hospital Ophir Loyola;
- Fundação Santa Casa de Misericórdia do Pará;
- Fundação Centro de Hemoterapia e Hematologia do Pará;
- Fundação Pública Estadual Hospital de Clínicas Gaspar Viana;
- Fundação de Atendimento Socioeducativo do Pará.
Art. 6º Fica alterada a denominação da Secretaria de Estado de Assistência e Desenvolvimento Social, criada através da Lei nº 7.028, de 30 de julho de 2007, para Secretaria de Estado de Assistência Social e da Secretaria de Estado de Desenvolvimento, Ciência e Tecnologia, criada através da Lei nº 7.017, de 24 de julho de 2007, para Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Inovação.
Art. 7º A Secretaria de Estado de Segurança Pública passa a denominar-se Secretaria de Estado de Segurança Pública e Defesa Social, cuja reestruturação organizacional será objeto de lei específica.
§1º A Secretaria de Estado de Segurança Pública e Defesa Social terá como finalidade a coordenação, a supervisão, a articulação, a integração e a avaliação dos órgãos integrantes do Sistema Estadual de Segurança Pública.
§ 2º Ficam vinculados à Secretaria de Estado de Segurança Pública e Defesa Social, os seguintes órgãos do Sistema Estadual de Segurança Pública: Polícia Civil do Estado do Pará; Polícia Militar do Pará; Corpo de Bombeiros Militar do Pará; Centro de Perícias Científicas “Renato Chaves”; Superintendência do Sistema Penitenciário do Estado do Pará e Departamento de Trânsito do Estado do Pará.
Art. 8º A Fundação Paraense de Radiodifusão – FUNTELPA, vincula-se à Secretaria de Estado de Comunicação, conforme a Lei nº 7.215, de 3 de novembro de 2008.
Art. 9º Para o cumprimento de suas competências, os Secretários Especiais de Estado poderão estabelecer acordos de resultados, com os titulares dos órgãos e entidades vinculadas, como instrumento de acompanhamento do desempenho de cada área de atuação, através de indicadores e metas previamente pactuadas.
Parágrafo único. Os acordos de resultados de que trata o caput deste artigo serão amplamente divulgados pela Secretaria Especial envolvida, inclusive, através de publicação no Diário Oficial do Estado e meios eletrônicos.
Art. 10. Fica criado o quadro de cargos em comissão das Secretarias Especiais de Estado, conforme anexo I desta Lei.
Art.11. Fica criado o Núcleo Administrativo e Financeiro - NAF, vinculado à Secretaria Especial de Estado de Gestão, como unidade gestora e com orçamento próprio, com a competência de coordenar e executar atividades relativas às áreas de recursos humanos, orçamento, finanças, materiais, patrimônio e serviços gerais, necessárias ao funcionamento das Secretarias Especiais.
§ 1º O Diretor do Núcleo Administrativo e Financeiro será o ordenador de despesas, com remuneração do cargo estabelecida no valor de R$ 11.925,19 (onze mil, novecentos e vinte e cinco reais e dezenove centavos).
§ 2º Para o seu funcionamento, o Núcleo Administrativo e Financeiro adotará a estrutura de cargos em comissão constante no Anexo II desta Lei.
Art. 12. Fica reestruturada a Governadoria do Estado que passa a ser composta pelos cargos em comissão conforme o Anexo III desta Lei.
§1º Aos cargos em comissão de Chefe de Gabinete, Diretor de Cerimonial e Assessor de Relações Internacionais do Gabinete do Governador será estabelecida remuneração no valor de R$ 11.925,19 (onze mil, novecentos e vinte e cinco reais e dezenove centavos).
§ 2º Os cargos em comissão de Assessor Especial III, serão providos por portadores de diploma de graduação de ensino superior e, no mínimo, de título de especialização em nível de pós-graduação.
§ 3º Cabe ao Chefe do Poder Executivo a nomeação dos cargos em comissão previstos no Anexo III referentes a Chefe de Gabinete, Diretor de Cerimonial, Assessor de Relações Internacionais, Assessor de Gabinete e Assessor Especial do Gabinete do Governador.
Art. 13. A lotação dos cargos em comissão de Assessor de Gabinete e Assessor Especial, criados no Anexo III desta Lei será efetivada pelo Chefe da Casa Civil e obedecerá à seguinte distribuição:
I - 80% (oitenta por cento) para serem providos nos diversos órgãos e entidades na coordenação, implantação e desenvolvimento de projetos estratégicos de interesse do Governo do Estado; e,
II - 20% (vinte por cento) para serem providos na Governadoria e na Vice-Governadoria do Estado.
Art. 14. Fica criado um cargo de Secretário Extraordinário de Estado para atuação em área a ser definida pelo Chefe do Poder Executivo, nos termos da Lei nº 6.378, de 12 de julho de 2001.
Parágrafo único. Ficam criados para dar suporte à execução das atividades dos Secretários Extraordinários de Estado, quatro cargos de Chefe de Gabinete, padrão GEP-DAS-011.4; quatro cargos de Secretário de Gabinete, padrão GEP-DAS-011.2; oito cargos de Assistente Técnico I, padrão GEP-DAS-012.4 e doze cargos de Assistente Técnico II, padrão GEP-DAS-012.5.
Art. 15. Fica a Casa Civil da Governadoria do Estado, responsável pela efetivação das despesas relativas a gastos com pessoal e encargos do cargo de Secretário Extraordinário de Estado, criado por esta Lei e dos cargos de Secretários Extraordinários de Estado, criados pela Lei nº 6.378, de 12 de julho de 2001.
Art. 16. Ficam transferidas as funções previstas na Lei nº 7.024, de 24 de julho de 2007, que criou a Secretaria de Estado de Integração Regional – SEIR, para a Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano, que passa a denominar-se Secretaria de Estado de Integração Regional, Desenvolvimento Urbano e Metropolitano.
Parágrafo único. O Anexo IV desta Lei substituirá o Anexo III da Lei nº 6.213, de 28 de abril de 1999, que criou a Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano.
Art. 17. Fica alterada a denominação da Fundação da Criança e do Adolescente do Pará – FUNCAP, para Fundação de Atendimento Socioeducativo do Pará – FASEPA.
Parágrafo único. Ficam criados no quadro de cargos em comissão da FASEPA, três cargos de Gerente I, padrão GEP-DAS-011.4; quatro cargos de Gerente II, padrão GEP-DAS-011.3; três cargos de Gerente III, padrão GEP-DAS-011.2; três cargos de Assessor I, padrão GEP-DAS-012.4 e dois cargos de Assessor II, padrão GEP-DAS-012.3.
Art. 18. Ficam extintos os cargos em comissão dos órgãos que compõem a Governadoria do Estado, conforme Anexo V desta Lei.
Art. 19. Ficam extintos os cargos de provimento em comissão, da Vice-Governadoria, criados no Anexo II da Lei nº 5.986, de 07 de agosto de 1996, conforme o Anexo VI desta Lei.
Art. 20. Ficam extintas a Secretaria de Estado de Governo - SEGOV, criada através da Lei nº 7.021, de 24 de julho de 2007, a Coordenação de Cooperação Internacional para o Desenvolvimento Sustentável – CIDS, criada pela Lei nº 7.023, de 24 de julho de 2007, a Secretaria de Estado de Projetos Estratégicos - SEPE, criada pela Lei nº 7.018, de 24 de julho de 2007 e a Secretaria de Estado de Integração Regional – SEIR, criada pela Lei nº 7.024 de 24 de julho de 2007, e seus respectivos cargos efetivos e comissionados, conforme o Anexo VII desta Lei.
Art. 21. O Núcleo Administrativo e Financeiro – NAF, sucederá a Secretaria de Estado de Governo nos bens, direitos e obrigações decorrentes de leis, contratos, convênios e outros instrumentos celebrados por esta Secretaria.
Art. 22. A Secretaria de Estado de Integração Regional, Desenvolvimento Urbano e Metropolitano sucederá a Secretaria de Estado de Integração Regional em todos os bens, direitos e obrigações decorrentes de leis, contratos, convênios e outros instrumentos celebrados por esta Secretaria.
Art. 23. O art. 1º da Lei nº 6.797, de 16 de novembro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º Fica instituído, como unidade orçamentária, o Núcleo de Gerenciamento do PARÁ RURAL, vinculado à Secretaria Especial de Estado de Desenvolvimento Econômico e Incentivo à Produção, com o objetivo de gerenciar e coordenar o Programa PARÁ RURAL, objeto de acordo de empréstimo a ser firmado entre o Estado do Pará e o Banco Mundial”.
Art. 24. Fica vinculado à Secretaria Especial de Estado de Desenvolvimento Econômico e Incentivo à Produção, o Fundo para o Desenvolvimento Sustentável da base produtiva do Estado do Pará – BANCO DO PRODUTOR, criado pela Lei nº 6.345, de 28 de dezembro de 2000.
Parágrafo único. Os incisos I e II do §1º do art.7º da Lei nº 6.345, de 28 de dezembro de 2000, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 7º ........................................................................................................................
§1º ..............................................................................................................................
I - Secretário Especial de Estado de Desenvolvimento Econômico e Incentivo à Produção – Presidente;
II – Secretário Especial de Estado de Gestão – Membro;
III - .............................................................................................................................
Art. 25. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial no Orçamento Fiscal e da Seguridade Social, do exercício de 2011, em favor do Núcleo Administrativo e Financeiro das Secretarias Especiais de Estado e dos órgãos cujas estruturas estão sendo alteradas por esta Lei, até o valor de R$ 5.500.000,00 (cinco milhões e quinhentos mil reais), destinados a atender às despesas necessárias ao seu funcionamento.
Parágrafo único. Os recursos necessários à criação do crédito referido no caput deste artigo, correrão à conta de recursos disponíveis, conforme estabelece o §1º do art.43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 26. Fica o Poder Executivo autorizado a incluir a programação de trabalho constante nos Programas do Plano Plurianual 2008-2011, Lei nº 7.077, de 28 de dezembro de 2007, para atender as alterações propostas nesta Lei.
Art. 27. Os saldos orçamentários dos órgãos e cargos extintos por esta Lei, serão remanejados aos respectivos órgãos que o sucederem.
Art. 28. Ao Núcleo Administrativo e Financeiro – NAF, também compete suceder a Secretaria de Estado de Projetos Estratégicos nos bens, direitos e obrigações decorrentes de leis, contratos, convênios e outros instrumentos celebrados por esta Secretaria.
Art. 29. Fica autorizado o Chefe do Poder Executivo Estadual a, mediante Decreto, proceder a revisão das vinculações dos Conselhos dos órgãos e entidades no que
for afetado pelas extinções das Secretarias de Estado de Governo, de Estado de Integração Regional e de Estado de Projetos Estratégicos e pela criação das Secretarias Especiais de Estado, além de efetuar, pelo mesmo instrumento infra-legal, as substituições, nas respectivas composições, de integrantes indicados pelo Poder Executivo, para efeito de compatibilizá-las com as novas vinculações.
Art. 30. Revogam-se as disposições em contrário, em especial o inciso IV, do art. 20 da Lei nº 4.780, de 19 de junho de 1978, os arts. 29, §§ 1º e 2º e 30, da Lei nº 5.378, de 15 de julho de 1987 e o art.10 da Lei nº 5.986, de 7 de agosto de 1996.
Art. 31. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO, 20 de julho de 2011.
SIMÃO JATENE
Governador do Estado
ANEXO I
QUADRO DE CARGOS EM COMISSÃO E FUNÇÕES GRATIFICADAS CRIADOS
NAS SECRETARIAS ESPECIAIS DE ESTADO
Secretaria Especial | Secretário Especial de Estado | Chefe de Gabinete | Assessor Superior I | Assessor Superior II | Assessor Superior III | Secretario de Gabinete | FG-4 | |
GEP-DAS-011.5 | GEP-DAS-012.4 | GEP-DAS-012.5 | GEP-DAS-012.6 | GEP-DAS-011.2 | ||||
Secretaria Especial de Estado de Gestão | 1 | 1 | 6 | 5 | 2 | 2 | 2 | |
Secretaria Especial de Estado de Desenvolvimento Econômico e Incentivo à Produção | 1 | 1 | 6 | 5 | 2 | 2 | 2 | |
Secretaria Especial de Estado de Infraestrutura e Logística para o Desenvolvimento Sustentável | 1 | 1 | 6 | 5 | 2 | 2 | 2 | |
Secretaria Especial de Estado de Promoção Social | 1 | 1 | 6 | 5 | 2 | 2 | 2 | |
Secretaria Especial de Estado de Proteção e Desenvolvimento Social | 1 | 1 | 6 | 5 | 2 | 2 | 2 | |
TOTAL | 5 | 5 | 30 | 25 | 10 | 10 | 10 |
ANEXO II
QUADRO DE CARGOS EM COMISSÃO E FUNÇÕES GRATIFICADAS CRIADOS NO
NÚCLEO ADMINISTRATIVO E FINANCEIRO DAS SECRETARIAS ESPECIAIS
DENOMINAÇÃO | PADRÃO | QUANTIDADE |
DIRETOR DO NÚCLEO | - | 01 |
SECRETÁRIO DE GABINETE | GEP-DAS-011.2 | 04 |
ASSESSOR JURÍDICO | GEP-DAS-012.5 | 02 |
COORDENADOR DE GESTÃO DE PESSOAS | GEP-DAS-011.5 | 01 |
COORDENADOR DE ORÇAMENTO E FINANÇAS | GEP-DAS-011.5 | 01 |
COORDENADOR DE SERVIÇOS GERAIS | GEP-DAS -011.5 | 01 |
ASSESSOR ADMINISTRATIVO IV | GEP-DAS-012.4 | 04 |
TOTAL | 14 |
DENOMINAÇÃO | CÓDIGO | QUANTIDADE |
FUNÇÃO GRATIFICADA | FG-4 | 08 |
ANEXO III
QUADRO DE CARGOS EM COMISSÃO CRIADOS NA GOVERNADORIA DO ESTADO
GABINETE DO GOVERNADOR
CARGO | CÓDIGO/PADRÃO | QUANTIDADE |
CHEFE DE GABINETE | - | 01 |
ASSESSOR DE RELAÇÕES INTERNACIONAIS | - | 01 |
DIRETOR DE CERIMONIAL | - | 01 |
COORDENADOR DE EVENTOS | GEP-DAS-011.5 | 02 |
MESTRE DE CERIMÔNIA | GEP-DAS-012.5 | 02 |
ASSESSOR II | GEP-DAS-012.5 | 02 |
ASSESSOR I | GEP-DAS-012.4 | 02 |
ASSESSOR ADMINISTRATIVO IV | GEP-DAS-012.4 | 02 |
ASSESSOR DE CERIMONIAL | GEP-DAS-012.4 | 06 |
SECRETÁRIO EXECUTIVO DO CERIMONIAL | GEP-DAS-011.4 | 01 |
SECRETÁRIO DE GABINETE | GEP-DAS-011.2 | 01 |
TOTAL | 21 |
DENOMINAÇÃO | REF. | QUANTIDADE | REMUNERAÇÃO |
ASSESSOR DE GABINETE | - | 100 | 934,69 |
ASSESSOR ESPECIAL | I | 250 | 2.907,84 |
II | 100 | 4.327,40 | |
III | 50 | 5.192,73 |
CASA CIVIL
CARGO | CÓDIGO/PADRÃO | QUANTIDADE |
CHEFE DE GABINETE | GEP-DAS-011.4 | 02 |
CHEFE DA REPRESENTAÇÃO – DISTRITO FEDERAL | GEP-DAS-011.6 | 01 |
NÚCLEO DE ARTICULAÇÃO SOCIAL | GEP-DAS-011.5 | 01 |
COORDENADOR DE NÚCLEO | GEP-DAS-011.4 | 04 |
COORDENADOR DE CONTROLE INTERNO | GEP-DAS-011.4 | 01 |
DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS | GEP-DAS-011.5 | 01 |
DIRETOR DE GESTÃO DE LOGISTICA | GEP-DAS-011.5 | 01 |
DIRETOR DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO | GEP-DAS-011.5 | 01 |
DIRETOR DE DOCUMENTAÇÃO E INFORMAÇÃO | GEP-DAS-011.5 | 01 |
COORDENADOR | GEP-DAS-011.4 | 11 |
ASSESSOR TÉCNICO | GEP-DAS-012.4 | 15 |
ASSESSOR JURÍDICO | GEP-DAS-012.4 | 03 |
SECRETÁRIO DE DIRETORIA | GEP-DAS-011.1 | 05 |
ASSESSOR DE IMPRENSA | GEP-DAS-012.4 | 01 |
ASSISTENTE DE GABINETE | GEP-DAS-012.1 | 05 |
ASSISTENTE OPERACIONAL I | GEP-DAS-012.1 | 10 |
ASSISTENTE OPERACIONAL II | GEP-DAS-012.2 | 30 |
ASSESSOR ADMINISTRATIVO II | GEP-DAS-012.2 | 05 |
ASSESSOR ADMINISTRATIVO III | GEP-DAS-012.3 | 06 |
ASSESSOR | GEP-DAS-012.3 | 18 |
GERENTE | GEP-DAS-011.3 | 06 |
TOTAL | 128 |
CASA MILITAR
CARGO | CÓDIGO/PADRÃO | QUANTIDADE |
CHEFE DE GABINETE | GEP-DAS-011.4 | 01 |
DIRETOR DE OPERAÇÕES | GEP-DAS-011.5 | 02 |
DIRETOR DE INTELIGÊNCIA | GEP-DAS-011.5 | 01 |
DIRETOR DE TRANSPORTES AÉREOS | GEP-DAS-011.5 | 01 |
DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS | GEP-DAS-011.5 | 01 |
COORDENADOR DE CONTROLE INTERNO | GEP-DAS-011.4 | 01 |
COORDENADOR DE GESTÃO DE PESSOAS | GEP-DAS-011.4 | 01 |
COORDENADOR DE LOGÍSTICA ADMINISTRATIVA | GEP-DAS-011.4 | 04 |
ASSESSOR ADMINISTRATIVO II | GEP-DAS-012.2 | 14 |
ASSESSOR OPERACIONAL I | GEP-DAS-012.2 | 25 |
ASSESSOR OPERACIONAL II | GEP-DAS-012.3 | 02 |
ASSESSOR DE SEGURANÇA ESPECIAL | GEP-DAS-012.4 | 12 |
ASSESSOR JURÍDICO | GEP-DAS-012.4 | 01 |
ASSESSOR ADMINISTRATIVO IV | GEP-DAS-012.4 | 02 |
COORDENADOR DE INTELIGÊNCIA | GEP-DAS-011.4 | 01 |
COORDENADOR DE ANÁLISE | GEP-DAS-011.4 | 01 |
COORDENADOR DE CONTRA -INTELIGÊNCIA E SEGURANÇA ORGÂNICA | GEP-DAS-011.4 | 01 |
AJUDANTE DE ORDENS | GEP-DAS-011.4 | 06 |
ASSESSOR DE SEGURANÇA | GEP-DAS-012.2 | 60 |
ASSESSOR DE INTELIGÊNCIA | GEP-DAS-012.2 | 10 |
COMANDANTE DE AERONAVE | I | 01 |
COMANDANTE DE AERONAVE | II | 08 |
COMANDANTE DE AERONAVE | III | 02 |
CO-PILOTO DE AERONAVE | - | 03 |
INSPETOR-MECÂNICO DE AERONAVE | I | 01 |
INSPETOR-MECÂNICO DE AERONAVE | II | 03 |
TOTAL | 165 |
Obs: Remuneração correspondente a Comandante de Aeronave: I – 4.600,25; II – 6.231,49 e III – 7.477,79; Co-Piloto de Aeronave: 3.461,92 e Inspetor-Mecânico de Aeronave I – 1.615,53 e II – 2.907,83.
CONSULTORIA GERAL DO ESTADO | ||
ASSESSOR SUPERIOR III | GEP-DAS-012.6 | 01 |
ASSESSOR JURÍDICO | GEP-DAS-012.5 | 06 |
ASSESSOR ADMINISTRATIVO IV | GEP-DAS-012.4 | 02 |
ASSESSOR ADMINISTRATIVO III | GEP-DAS-012.3 | 01 |
TOTAL | 10 |
ANEXO IV
QUADRO DE CARGOS EM COMISSÃO
SECRETARIA DE ESTADO DE INTEGRAÇÃO REGIONAL, DESENVOLVIMENTO URBANO E METROPOLITANO
DENOMINAÇÃO | CÓDIGO/PADRÃO | QUANTIDADE |
Secretário de Estado | - | 1 |
Secretário-Adjunto | - | 1 |
Diretor | GEP-DAS-011.5 | 7 |
Assessor II | GEP-DAS-011.5 | 4 |
Assessor I | GEP-DAS-011.4 | 5 |
Chefe de Gabinete | GEP-DAS-011.4 | 1 |
Gerente | GEP-DAS-011.4 | 28 |
Secretário de Gabinete | GEP-DAS-011.2 | 2 |
Secretário de Diretoria | GEP-DAS-011.1 | 7 |
TOTAL | - | 56 |
ANEXO V
QUADRO DE CARGOS EM COMISSÃO EXTINTOS
CASA CIVIL
CARGO | CÓDIGO/PADRÃO | QUANTIDADE | |
CHEFE DA REPRESENTAÇÃO – DISTRITO FEDERAL | GEP-DAS-011.6 | 01 | |
CHEFE DA ASSESSORIA ASSISTENCIAL | GEP-DAS-011.6 | 01 | |
SECRETÁRIO PARTICULAR – GOVERNADOR | GEP-DAS-011.6 | 01 | |
ASSESSOR PARA ASSUNTOS FINANCEIROS | GEP-DAS-011.5 | 01 | |
DIRETOR DE ASSUNTOS PARLAMENTARES | GEP-DAS-011.5 | 01 | |
ASSESSOR | GEP-DAS-012.4 | 06 | |
ASSESSOR DE IMPRENSA | GEP-DAS-012.4 | 01 | |
ASSESSOR DE RELAÇÕES PÚBLICAS | GEP-DAS-012.4 | 01 | |
ASSESSOR DO CERIMONIAL | GEP-DAS-012.4 | 01 | |
ASSESSOR ESPECIALIZADO | GEP-DAS-012.4 | 06 | |
COORDENADOR DE RESIDÊNCIA | GEP-DAS-011.4 | 01 | |
COORDENADOR DO NÚCLEO SETORIAL DE PLANEJAMENTO | GEP-DAS-011.4 | 01 | |
ASSESSOR | GEP-DAS-012.3 | 06 | |
ASSESSOR ADJUNTO | GEP-DAS-012.3 | 01 | |
CHEFE DA ASSESSORIA SETORIAL DE PLANEJAMENTO | GEP-DAS-012.3 | 01 | |
ASSESSOR | GEP-DAS-012.2 | 05 | |
ASSESSOR SINDICAL | GEP-DAS-012.2 | 01 | |
ASSISTENTE DE GABINETE | GEP-DAS-012.2 | 06 | |
SUBCOORDENADOR DE RESIDÊNCIA | GEP-DAS-011.2 | 01 | |
ASSESSOR ADJUNTO | GEP-DAS-012.1 | 01 | |
OFICIAL DE GABINETE | GEP-DAS-012.1 | 06 | |
TOTAL | 50 | ||
CARGO | CÓDIGO/PADRÃO | QUANTIDADE | |
DIRETOR | GEP-DAS-011.5 | 01 | |
GERENTE | GEP-DAS-011.4 | 02 | |
SECRETÁRIO DE DIRETORIA | GEP-DAS-011.1 | 01 | |
COMANDANTE DE AERONAVE | I | 01 | |
II | 08 | ||
III | 02 | ||
CO-PILOTO DE AERONAVE | - | 03 | |
INSPETOR-MECÂNICO DE AERONAVE | I | 01 | |
II | 03 | ||
TOTAL | 22 | ||
CASA MILITAR
CARGO | CÓDIGO/PADRÃO | QUANTIDADE |
DIRETOR DA ÁREA DE SEGURANÇA | GEP-DAS-011.5 | 01 |
AJUDANTE DE ORDENS | GEP-DAS-011.5 | 09 |
ASSESSOR DA CASA MILITAR | GEP-DAS-011.5 | 01 |
ASSESSOR DE SEGURANÇA | GEP-DAS-011.5 | 01 |
TOTAL | 12 |
CONSULTORIA GERAL DO ESTADO
CARGO | CÓDIGO/PADRÃO | QUANTIDADE |
ASSESSOR | GEP-DAS-012.4 | 01 |
ANEXO VI
CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO EXTINTOS
VICE-GOVERNADORIA
CARGO | CÓDIGO/PADRÃO | QUANTIDADE |
CHEFE MILITAR | DAS.011.5 | 01 |
CHEFE DE SEGURANÇA | DAS.011.4 | 01 |
AJUDANTE DE ORDEM | DAS.011.3 | 04 |
TOTAL | 06 |
ANEXO VII
QUADRO DE CARGOS E FUNÇÕES GRATIFICADAS EXTINTOS
SECRETARIA DE ESTADO DE GOVERNO - SEGOV
QUADRO DE CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO
CARGO | QUANTIDADE |
TÉCNICO EM GESTÃO PÚBLICA em: Administração Ciências Econômicas Ciências Contábeis | 6 3 2 1 |
ASSISTENTE ADMINISTRATIVO | 7 |
MOTORISTA | 9 |
TOTAL | 22 |
QUADRO DE CARGO DE CONSULTOR JURÍDICO
Cargo | Nível | Qtd. |
Consultor Jurídico | I | 2 |
II | 1 | |
III | 1 | |
Total | 4 |
QUADRO DE CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
DENOMINAÇÃO | PADRÃO | QUANT. |
- | 1 | |
Secretário-Adjunto | - | 1 |
Chefe de Gabinete | GEP-DAS.011.4 | 1 |
Coordenador de Câmaras de Políticas Setoriais | GEP-DAS-011.6 | 6 |
Diretor Administração Finanças | GEP-DAS-011.5 | 1 |
Assessor de Câmara III | GEP-DAS-012.5 | 14 |
Assessor de Câmara II | GEP-DAS-012.4 | 24 |
Assessor de Câmara I | GEP-DAS-012.3 | 15 |
Coordenador Administração Serviços | GEP-DAS-011.4 | 1 |
Coordenador de Orçamento Finanças | GEP-DAS-011.4 | 1 |
Assessor | GEP-DAS-012.4 | 3 |
Coordenador do Núcleo de Controle Interno | GEP-DAS-011.3 | 1 |
Gerente | GEP-DAS-011.3 | 3 |
Secretário de Câmara | GEP-DAS-011.2 | 6 |
Secretário de Gabinete | GEP-DAS-011.2 | 2 |
Secretário de Diretoria | GEP-DAS-011.1 | 1 |
Total | 81 |
FUNÇÕES GRATIFICADAS
DENOMINAÇÃO | SÍMBOLO | QUANT. |
Função Gratificada | FG-4 | 9 |
COORDENAÇÃO DE COOPERAÇÃO INTERNACIONAL PARA O
DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL – CIDS
QUADRO DE CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
DENOMINAÇÃO DO CARGO | CÓDIGO | QUANTIDADE |
Coordenador | Gratificação equivalente a Secretário de Estado | 01 |
Assessor de Cooperação Internacional | GEP-DAS-012.5 | 05 |
Assessor de Comunicação | GEP-DAS-012.4 | 01 |
Assessor Administrativo | GEP-DAS-012.4 | 01 |
Chefe de Gabinete | GEP-DAS-012.4 | 01 |
Secretário de Gabinete | GEP-DAS-012.3 | 01 |
Motorista | GAM | 01 |
Total | 11 |
SECRETARIA DE ESTADO DE PROJETOS ESTRATÉGICOS - SEPE
QUADRO DE CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO
CARGO | QUANTIDADE |
TÉCNICO EM GESTÃO PÚBLICA em: Administração Ciências Contábeis | 02 01 01 |
TÉCNICO EM GESTÃO E DESENVOLVIMENTO DE PROJETOS em: Arquitetura e Urbanismo Ciências Biológicas Ciências Econômicas Engenharia Geografia Geologia Serviço Social Ciências Sociais | 16 01 01 02 08 01 01 01 01 |
TÉCNICO EM GESTÃO DE INFORMÁTICA, em: Ciência da Computação / Sistemas de informação, Tecnólogo em Processamento de Dados. | 02 |
ASSISTENTE ADMINISTRATIVO | 17 |
MOTORISTA | 04 |
TOTAL | 41 |
CARGO DE CONSULTOR JURÍDICO
CARGO | NIVEL | QTD |
CONSULTOR JURÍDICO | I | 01 |
II | 01 | |
III | 01 | |
TOTAL | | 03 |
QUADRO DE CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
CARGO | CÓDIGO/PADRÃO | QUANTIDADE |
SECRETÁRIO DE ESTADO DE PROJETOS ESTRATÉGICOS | - | 01 |
SECRETÁRIO ADJUNTO | - | 01 |
COORDENADOR DE NÚCLEOS | GEP-DAS-011.6 | 02 |
DIRETOR ADMINISTRATIVO E FINANCEIRO | GEP-DAS-011.5 | 01 |
COORDENADOR DE ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS | GEP-DAS-011.4 | 01 |
COORDENADOR DE ORÇAMENTO E FINANÇAS | GEP-DAS-011.4 | 01 |
COORDENADOR DO NÚCLEO JURÍDICO | GEP-DAS-011.4 | 01 |
ASSESSOR SUPERIOR II | GEP-DAS-012.5 | 05 |
ASSESSOR SUPERIOR I | GEP-DAS-012.4 | 14 |
ASSESSOR | GEP-DAS-012.3 | 04 |
CHEFE DE GABINETE | GEP-DAS-011.4 | 01 |
SECRETÁRIO DE GABINETE | GEP-DAS-011.2 | 02 |
ASSESSOR | GEP-DAS-012.2 | 04 |
SECRETÁRIO DE DIRETORIA | GEP-DAS-011.1 | 03 |
TOTAL | 41 |
FUNÇÕES GRATIFICADAS
DENOMINAÇÃO | PADRÃO | QUANTIDADE |
FUNÇÃO GRATIFICADA | FG-04 | 04 |
SECRETARIA DE ESTADO DE INTEGRAÇÃO REGIONAL – SEIR
QUADRO DE CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO
CARGO | QUANTIDADE |
TÉCNICO EM GESTÃO PÚBLICA em: Administração Ciências Contábeis Psicologia Serviço Social | 6 3 1 1 1 |
TÉCNICO EM GESTÃO DE INFORMÁTICA, em: Ciência da Computação/Tecnologia de Processamento de Dados. | 2 |
ASSISTENTE ADMINISTRATIVO | 8 |
MOTORISTA | 7 |
TOTAL | 23 |
QUADRO DE CARGO DE CONSULTOR JURIDICO
CARGO | NÍVEL | QUANTIDADE |
Consultor Jurídico | I | 2 |
II | 1 | |
III | 1 | |
TOTAL | 4 |
QUADRO DE CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
CARGO | CÓDIGO/PADRÃO | QUANT. |
Secretário de Estado de Integração Regional | - | 1 |
Secretário-Adjunto | - | 1 |
Diretor de Integração Territorial | GEP-DAS.011.5 | 1 |
Diretor de Logística para Integração | GEP-DAS.011.5 | 1 |
Diretor de Descentralização Administrativa | GEP-DAS.011.5 | 1 |
Diretor de Administração e Finanças | GEP-DAS.011.5 | 1 |
Assessor Superior II | GEP-DAS.012.5 | 2 |
Assessor Superior I | GEP-DAS.012.4 | 10 |
Assessor de Articulação Territorial | GEP-DAS.012.4 | 12 |
Coordenador do Núcleo Jurídico | GEP-DAS.011.4 | 1 |
Chefe de Gabinete | GEP-DAS.011.4 | 1 |
Coordenador de Informação e Monitoramento de Políticas Públicas | GEP-DAS.011.4 | 1 |
Coordenador de Políticas e Planejamento Territorial | GEP-DAS.011.4 | 1 |
Coordenador de Projetos Regionais | GEP-DAS.011.4 | 1 |
Coordenador de Descentralização Regional | GEP-DAS.011.4 | 1 |
Coordenador de Planejamento e Finanças | GEP-DAS.011.4 | 1 |
Coordenador de Administração e Serviços | GEP-DAS.011.4 | 1 |
Coordenador do Núcleo de Controle Interno | GEP-DAS.011.3 | 1 |
Secretário de Gabinete | GEP-DAS.011.2 | 3 |
Secretário de Diretoria | GEP-DAS.011.1 | 4 |
TOTAL | 46 |
FUNÇÕES GRATIFICADAS
SÍMBOLO | DENOMINAÇÃO | QUANTIDADE |
FG-4 | Função Gratificada | 5 |