Fique Sabendo:
DIREITO DE RENUNCIAR FÉRIAS, LICENÇA-PRÊMIO E POSSE EM CONCURSO PÚBLICO E A DIFERENÇA ENTRE EMPREGADO PUBLICO E SERVIDOR PUBLICO.
Em conversa com alguns servidores uma coisa me chamou atenção, me refiro do desconhecimento total do DIREITO DE RENUNCIAR AS FÉRIAS, A LICENÇA-PREMIO E POSSEM EM CONCURSO PUBLICO. Fico espantado quando pergunto aos colegas se já leram pelo menos uma vez o Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Civis da Administração Direta, das Autarquias e das Fundações Públicas do Estado do Pará, a maior parte responde que não que apenas citam a CLT.
Sobre a Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, a Lei que rege as relações e vínculo trabalhista entre patrão e empregado no Brasil, principalmente os da iniciativa privado, no caso do Servidor Público, a referência legal é sempre o Regime Jurídico e não a CLT, devido o vinculo que o Servidor Público tem com Administração Publica, esse Vinculo é chamado de Jurídico-Administrativo e não celetista.
A ação conflitante entre a Administração Publica e Servidor Público é julgado na justiça comum e não a justiça trabalhista. Já em data posterior irei falar sobre o EMPREGO PUBLICO e de quem é a competência para julgar os casos, se é o Tribunal Regional do Trabalho ou o Tribunal de Justiça do Estado.
Na pratica existe dois tipos de Servidores Públicos, um regido pela CLT chamado de Empregado Público Celetista, um exemplo é a FUNDAÇÃO CASA do Estado de São Paulo, outro é o Servidor Estatutário Efetivo um exemplo é FUNCAP no Estado do Pará, regido por um Estatuto, é por isso que chamamos de Servidor Estatutário, ambos ingressam via concurso público e gozam de direitos e deveres.
Aos colegas que ainda não leram o nosso Regime Jurídico, não perca tempo e comece já, caso contrario as pessoas começarão a decidir por você e como regra é regra, você não terá como defender-se, o nosso regime jurídico é previsto na LEI N° 5.810, DE 24 DE JANEIRO DE 1994, que Dispõe sobre o Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Civil da Administração Direta, das Autarquias e das Fundações Públicas do Estado do Pará, lá é previsto o direito de renuncia e em dois casos, conforme prevê os artigos.
Art. 22-A. Ao interessado é permitida a renúncia da posse, no prazo legal, sendo-lhe garantida a última colocação dentre os classificados no correspondente concurso público.
* O art. 22-A foi acrescentado a esta legislação através da Lei nº 7.071, de 24 de dezembro de 2007, publicada no DOE Nº 31.076, de 28/12/2007.
MEU COMENTARIO: Note que nesse caso o candidato que passou em 1º lugar entre 100º aprovados para 100 vagas existentes, porém o concurso habilitou para reserva mais 50 candidatos, compondo assim uma lista nominal de 1° a 150°. Lembrando há apenas 100 vagas que o concurso ofertou e por motivo pessoal esse candidato não quer tomar posse imediatamente precisa de uns 06 meses por exemplo, ele terá seu direito garantido e ocupará a posição 100º e não 150º, pois existem apenas 100 vagas e não 150, por si tratar de um direito liquido e certo, irá para a ultima posição. Expirando o concurso e ele não for nomeado novamente deverá ingressar com uma ação na justiça Estadual, si perde deverá procurar os outros órgãos superiores.
Art. 72 - § 2°. - As férias e a licença-prêmio serão contadas em dobro para efeito de aposentadoria a partir da expressa renúncia do servidor.
MEU COMENTARIO: Tem servidor que demonstra na verdade não estar interessado em saber dos seus direitos e deveres, acreditando na primeira mentira que lhes contam, eu costumo ler o Estatuto sempre que possível, quando digo que o artigo 72, §2 estar em pleno vigor, muitos principalmente os mais antigos dizem que estou errado e que tal não existe mais, como respostas pergunto si ele leu isso em algum lugar ou si alguém falou, pois eu posso provar pego o Estatuto e faço as devidas apresentações. O servidor que trabalha na FUNCAP é interessante fazer jus do Direito em questão, principalmente se ele estiver próximo da aposentadoria e que tenha inúmeras licenças-prêmio a ser utilizado. Imaginem um servidor que tem pelo menos uns 12 anos sem ter tirado nenhuma licença premio, vamos calcular juntos. Note que a cada três anos o servidor fará jus a um triênio de 60 dias. Então são quatro triênios de dois meses cada um, teremos 08 meses, que por força de lei será igual a 16 meses, ou seja, 1 ano e 04 meses a ser inserido para fins de aposentadoria.
A licença-prêmio está prevista Art. 98 - Após cada triênio ininterrupto de exercício, o servidor fará jus à licença de 60 (sessenta) dias, sem prejuízo da remuneração e outras vantagens.
Qualquer alteração contraria sobre esse tema ter quer ser aprovado na Assembléia Legislativa do Estado, sancionado pelo Governador e posterior publicação no Diário Oficial do Estado do Pará. Se alguém conseguir provar o contrario mande um copia pra mim que farei as devidas correções. Caso contrário mantenho na íntegra o meu texto.
Até mais Galera!!!!!!