terça-feira, 18 de maio de 2010

CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇÃO TARDIA - julgado em 4/5/2010.

STJ
Sexta Turma
CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇÃO TARDIA.

A Administração, diante do longo lapso temporal (três anos) decorrido entre a homologação do concurso e a nomeação do candidato ora recorrente, em respeito aos princípios constitucionais da publicidade e da razoabilidade, deveria ter comunicado pessoalmente a ele sua nomeação, para que pudesse exercer seu direito à posse, se assim fosse de seu interesse, apesar de não haver qualquer previsão no edital do certame quanto a isso. O princípio constitucional da publicidade (art. 37 da CF/1988) impõe o dever de a Administração conferir a seus atos a mais ampla divulgação possível, principalmente quando eles atingirem individualmente o administrado. Assim, não se afigura razoável exigir do candidato aprovado a leitura do Diário Oficial durante o prazo de validade do certame (quatro anos) no intuito de verificar a efetivação de sua nomeação. Esse entendimento da Min. Relatora foi integralmente acolhido pela Turma, mas o Min. Og Fernandes adicionou a ele o de que só a publicação do resultado do certame no DO não cumpre o princípio da finalidade do ato administrativo ao qual está, também, sujeita a Administração. Por isso tudo, anulou-se o ato administrativo que tornou sem efeito a nomeação do recorrente e se determinou a efetivação de nova nomeação, com a devida intimação pessoal desse candidato. Precedentes citados: RMS 24.716-BA, DJe 22/9/2008, e RMS 22.508-BA, DJe 2/6/2008. RMS 21.554-MG, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 4/5/2010.





CAMPANHA ELEITORAL ANTECIPADA.

CAMPANHA ELEITORAL ANTECIPADA.

JÁ NOTARAM QUE É MELHOR PAGAR UMA MULTA POR PROPAGANDA ELEITORAL ANTECIPADA DO QUE REALMENTE ESPERAR O TEMPO HABIL EXIGIDO PELA JUSTIÇA ELITORAL? EU JÁ NOTEI ESSA MALANDRAGEM COM MUTO TEMPO, FALO MALANDRAGEM COM MUITO RESPEITO É CLARO! SIM HÁ DIAS VINHA PENSANDO NESSE TEMA, MAS NÃO CONSEGUI SEGURAR MEUS DEDOS NO TECLADO E VOU DÁ MINHA OPNIÃO, DEPOIS QUE OUVI NA TV EM PLENA MADRAGADO DO DIA 14/05/2010 AS 01h30min, QUE O PT E SUA CANDIDA A PRESIDENCIA DA REPUBLICA FORAM MULTADOS EM 20.000,00 E 5.000,00 RESPECTIVAMENTE CHEGUEI A COCLUSÃO QUE OS JUIZES ELEITORAIS DEVERIAM ELEVAR O VALOR DESSAS MULTAS PARA MAIS QUE MUITAS DAS VEZES QUEM PAGA PARECE NÃO SENTIR NADA NO BOLSO, SI DUVIDAR É O PROPRIO PARTIDO QUE PAGA TAIS MULTAS DOS CANDIDATOS MULTADOS PELA JUSTIÇA ELEITORAL. ESSAS MULTAS COM VALORES IRRISÓRIOS PARECE QUE NÃO CAUSA NEM SENTIMENTO DE SER CONDENADO DA JUSTIÇA ELEITORAL, COM ISSO ACABAM POR SÓ INCENTIVAR CADA VEZ MAIS A PROPAGANDA ELEITORAL ANTECIPADA E IMORAL DE CANDIDATOS.

ESSAS MULTAS DEVERIAM SER BEM ELEVADA OS VALORES, PARA DÁ EXEMPLO E DEVERIAM SER DIVIDIDAS EM PARTES PROPORCIONAIS E DISTRIBUIDAS DA SEGUINTE FORMA:

01 MULTA PARA O CHEFE DO EXECUTIVO E LEGISLATIVO NO VALOR DE 300.000,00 (TREZENSO MIL REAIS) – POR SER O CHEFE DE UM ENTE PUBLICO NÃO DEVE USAR A MAQUINA PUBLICA POIS ESTÁ USANDO O ABUSO DE PODER.

01 MULTA RESPECITAVAMENTE PARA O CANDIDATO QUE RECEBE O APOIO DO CANDIDATO DE 100.000,00 (CEM MIL REAIS)- POIS SABENDO SER CRIME ELEITORAL E NÃO ACATA A LEI, ENTENDE-SE QUE ESTA AGINDO DE MÁ FÉ.

01 PARA O PARTIDO POLITICO DE 200.000,00 (DUZENTOS MIL REAIS ) – O PARTIDO COMO ORGANIZAÇÃO POLITICA QUE RECEBE RECURSO PUBLICO NÃO PODE ACEITAR AS CONDUTAS DE SEUS CACIQUES E FILIADOS DEIXANDO CLARO PARA A SOCIEDADE QUE ESTÁ CONVICENTE PELAS ATITUDES DOS ENVOLVIDOS.

SI ESSE SISTEMA DE APLICAÇÃO MULTAS VALESSE AGORA OS TRES ENVOLVIDOS NO ABUSO DE PODER E ANTECIPAÇÃO DE PROPAGANDA ELEITORAL SOMARIAM UM VALOR R$ 600.000,00 E ESSE DINHEIRO NÃO IRIA PARA O FUNDO PARTIDARIO, POIS É OBVIO QUE ELES IRIAM ACHAR MUITA GRAÇA DESSAS MULTAS, ESSES VALORES IRIAM PARA AS INSTITUIÇOES EDUCATIVAS E PARA Os FUNDOS DE APOIO AO ENSINO SUPERIORES E AFINS. E QUE A ÚNICA FORMA DE EVITAR AS MULTAS SERIA NÃO FAZER CAMPANHA ANTECIPADA ELEITORAL.

ESSA FORMA DE APLICAÇÃO DE MULTAS DEVE VALER EM TODA A ADMINSITRAÇÃO PUBLICA PRINCIPALMENTE NOS DOIS PODERES, O EXECUTIVO E O LEGISLATIVO. SÓ ASSIM ACABARIAM COM ESSES ABUSOS, AGORA EU OBSERVO QUE ELES PREFEREM PAGAR ESSAS MULTAS PORQUE UMA CAMPANHA ANTECIPADA DÁ MUITO MAIS GANHOS DO QUE PREJUIZOS AFINAL COM VALORES QUE ELES MESMO NEM RECLARAM EM PUBLICO SÓ ME LEVA A CRER QUE DE FATO É BOM DE MAIS SER MULTADO!!!!

Ó JUSTIÇA ELEITORAL AUMENTA MAIS OS VALORES DESSAS MULTAS, MEU!!!!

sexta-feira, 14 de maio de 2010

Decisões: CONCURSO PUBLICO

Notícias do STJ – Superior Tribunal de Justiça
Tema: Concurso Publico
Seção: Exame Psicotécnico - PAD

Sexta Turma
CONCURSO. PM. EXAME PSICOTÉCNICO.
Trata-se de recurso em mandado de segurança em que candidato aprovado em sexto lugar na primeira etapa de concurso para soldado da Polícia Militar ficou reprovado no exame psicotécnico e, diante da subjetividade desse exame, pleiteia a anulação do ato de sua reprovação para continuar no certame. Explica a Min. Relatora que, na hipótese dos autos, a reprovação do impetrante não foi motivada nem fundamentada, visto que disponibilizada apenas uma relação dos candidatos considerados inaptos, não lhe sendo oportunizado recorrer do resultado obtido. É cediço que este Superior Tribunal tem jurisprudência firmada de que os exames psicotécnicos em concurso público devem respeitar os seguintes requisitos: a existência de previsão legal, cientificidade e objetividade dos critérios adotados, bem como a possibilidade de revisão do resultado obtido pelo candidato. Ressalta, também, que, visto ser inadmissível o caráter sigiloso e irrecorrível do referido exame, há jurisprudência segundo a qual, declarada a nulidade do teste psicotécnico, o candidato deve submeter-se a novo exame em que sejam respeitados os critérios de objetividade e recorribilidade, a fim de que, caso aprovado, possa ser nomeado e empossado. Diante do exposto, a Turma deu provimento ao recurso, concedendo em parte a segurança impetrada para reconhecer a nulidade do exame psicotécnico e determinar que o recorrente seja submetido a novo exame. Precedentes citados: RMS 29.087-MS, DJe 1º/6/2009; REsp 925.909-PE, DJe 29/9/2008; RMS 19.339-PB, DJe 15/12/2009, e REsp 384.019-RS, DJ 26/6/2006. RMS 23.436-GO, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 27/4/2010.



Quinta Turma
PAD. ILÍCITO ADMINISTRATIVO E PENAL. PRESCRIÇÃO.
Os recorrentes, investigador e escrivão da polícia civil, impetraram mandado de segurança, na origem, contra o indeferimento de pedido de anulação dos atos que os demitiram, afirmando que houve prescrição da pretensão punitiva da Administração. Sustentam, no RMS, que a prescrição da pena de demissão deve ser reconhecida porquanto, pelos mesmos fatos, eles foram denunciados e condenados pela prática do crime de concussão (art. 316, caput c/c o art. 29, todos do CP) à pena de dois anos, já fixada quando instaurado o processo administrativo disciplinar (PAD). Para a Min. Relatora, na hipótese, deve ser aplicada à prescrição prevista no inciso IV do art. 80 da LC estadual n. 207/1979, com a redação vigente à época dos fatos, visto que a novel redação dada pela LC estadual n. 922/2002 ao citado inciso é mais gravosa. Também a jurisprudência deste Superior Tribunal firmou-se no sentido de que o prazo de prescrição previsto na lei penal aplica-se às infrações disciplinares capituladas como crime, levando em conta a pena concreta (arts. 109 e 110 do CP). Dessa forma, no caso dos autos, o trânsito em julgado da sentença criminal para a defesa ocorreu em 21/5/2001 e o PAD foi instaurado em 13/11/2001, para apuração de condutas praticadas pelos recorrentes em maio de 1996, as quais eram do conhecimento da Administração. Assim, já haviam transcorrido mais de quatro anos do prazo prescricional determinado conforme o disposto no art. 109, V, do CP. Diante do exposto, a Turma deu provimento ao recurso para anular os atos de demissão e determinar a reintegração dos recorrentes. Precedentes citados: EDcl no RMS 18.551-SP, DJ 3/4/2006; RMS 14.420-RS, DJ 30/9/2002; RMS 19.050-SP, DJe 23/3/2009; RMS 15.933-RJ, DJe 2/2/2009; RMS 15.648-SP, DJ 3/9/2007; RMS 21.930-SP, DJ 23/10/2006, e RMS 18.493-SP, DJ 10/4/2006. RMS 26.624-SP, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 29/4/2010.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça





domingo, 2 de maio de 2010

DIREITO GARANTIDO NO RJU 5810/1994 - NO PARÁ

Fique Sabendo:
DIREITO DE RENUNCIAR FÉRIAS, LICENÇA-PRÊMIO E POSSE EM CONCURSO PÚBLICO E A DIFERENÇA ENTRE EMPREGADO PUBLICO E SERVIDOR PUBLICO.

Em conversa com alguns servidores uma coisa me chamou atenção, me refiro do desconhecimento total do DIREITO DE RENUNCIAR AS FÉRIAS, A LICENÇA-PREMIO E POSSEM EM CONCURSO PUBLICO. Fico espantado quando pergunto aos colegas se já leram pelo menos uma vez o Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Civis da Administração Direta, das Autarquias e das Fundações Públicas do Estado do Pará, a maior parte responde que não que apenas citam a CLT.

Sobre a Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, a Lei que rege as relações e vínculo trabalhista entre patrão e empregado no Brasil, principalmente os da iniciativa privado, no caso do Servidor Público, a referência legal é sempre o Regime Jurídico e não a CLT, devido o vinculo que o Servidor Público tem com Administração Publica, esse Vinculo é chamado de Jurídico-Administrativo e não celetista.

A ação conflitante entre a Administração Publica e Servidor Público é julgado na justiça comum e não a justiça trabalhista. Já em data posterior irei falar sobre o EMPREGO PUBLICO e de quem é a competência para julgar os casos, se é o Tribunal Regional do Trabalho ou o Tribunal de Justiça do Estado.

Na pratica existe dois tipos de Servidores Públicos, um regido pela CLT chamado de Empregado Público Celetista, um exemplo é a FUNDAÇÃO CASA do Estado de São Paulo, outro é o Servidor Estatutário Efetivo um exemplo é FUNCAP no Estado do Pará, regido por um Estatuto, é por isso que chamamos de Servidor Estatutário, ambos ingressam via concurso público e gozam de direitos e deveres.

Aos colegas que ainda não leram o nosso Regime Jurídico, não perca tempo e comece já, caso contrario as pessoas começarão a decidir por você e como regra é regra, você não terá como defender-se, o nosso regime jurídico é previsto na LEI N° 5.810, DE 24 DE JANEIRO DE 1994, que Dispõe sobre o Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Civil da Administração Direta, das Autarquias e das Fundações Públicas do Estado do Pará, lá é previsto o direito de renuncia e em dois casos, conforme prevê os artigos.

Art. 22-A. Ao interessado é permitida a renúncia da posse, no prazo legal, sendo-lhe garantida a última colocação dentre os classificados no correspondente concurso público.

* O art. 22-A foi acrescentado a esta legislação através da Lei nº 7.071, de 24 de dezembro de 2007, publicada no DOE Nº 31.076, de 28/12/2007.

MEU COMENTARIO: Note que nesse caso o candidato que passou em 1º lugar entre 100º aprovados para 100 vagas existentes, porém o concurso habilitou para reserva mais 50 candidatos, compondo assim uma lista nominal de 1° a 150°. Lembrando há apenas 100 vagas que o concurso ofertou e por motivo pessoal esse candidato não quer tomar posse imediatamente precisa de uns 06 meses por exemplo, ele terá seu direito garantido e ocupará a posição 100º e não 150º, pois existem apenas 100 vagas e não 150, por si tratar de um direito liquido e certo, irá para a ultima posição. Expirando o concurso e ele não for nomeado novamente deverá ingressar com uma ação na justiça Estadual, si perde deverá procurar os outros órgãos superiores.

Art. 72 - § 2°. - As férias e a licença-prêmio serão contadas em dobro para efeito de aposentadoria a partir da expressa renúncia do servidor.

MEU COMENTARIO: Tem servidor que demonstra na verdade não estar interessado em saber dos seus direitos e deveres, acreditando na primeira mentira que lhes contam, eu costumo ler o Estatuto sempre que possível, quando digo que o artigo 72, §2 estar em pleno vigor, muitos principalmente os mais antigos dizem que estou errado e que tal não existe mais, como respostas pergunto si ele leu isso em algum lugar ou si alguém falou, pois eu posso provar pego o Estatuto e faço as devidas apresentações. O servidor que trabalha na FUNCAP é interessante fazer jus do Direito em questão, principalmente se ele estiver próximo da aposentadoria e que tenha inúmeras licenças-prêmio a ser utilizado. Imaginem um servidor que tem pelo menos uns 12 anos sem ter tirado nenhuma licença premio, vamos calcular juntos. Note que a cada três anos o servidor fará jus a um triênio de 60 dias. Então são quatro triênios de dois meses cada um, teremos 08 meses, que por força de lei será igual a 16 meses, ou seja, 1 ano e 04 meses a ser inserido para fins de aposentadoria.

A licença-prêmio está prevista Art. 98 - Após cada triênio ininterrupto de exercício, o servidor fará jus à licença de 60 (sessenta) dias, sem prejuízo da remuneração e outras vantagens.

Qualquer alteração contraria sobre esse tema ter quer ser aprovado na Assembléia Legislativa do Estado, sancionado pelo Governador e posterior publicação no Diário Oficial do Estado do Pará. Se alguém conseguir provar o contrario mande um copia pra mim que farei as devidas correções. Caso contrário mantenho na íntegra o meu texto.

Até mais Galera!!!!!!