LEI COMPLEMENTAR Nº 039, DE 09 DE JANEIRO DE 2002.
Institui o Regime de Previdência Estadual do Pará, e dá outras providências.
Alterada pelas:
DIÁRIO OFICIAL Edição Nº 029870 de 24/01/2003
LEI COMPLEMENTAR Nº 044, DE 23 DE JANEIRO DE 2003.
DIÁRIO OFICIAL Edição Nº 030362 de 24/01/2005
LEI COMPLEMENTAR Nº 049, DE 21 DE JANEIRO DE 2005.
DIÁRIO OFICIAL Edição Nº 030610 de 26/01/2006
LEI COMPLEMENTAR Nº 051, DE 25 DE JANEIRO DE 2006.
DIÁRIO OFICIAL Edição Nº 031581 de 08/01/2010
LEI COMPLEMENTAR Nº 070, DE 06 DE JANEIRO DE 2010.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatuí e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
TÍTULO I
DO REGIME DE PREVIDÊNCIA ESTADUAL
CAPÍTULO I
Das Disposições Gerais
Art. 1º Esta Lei Complementar institui o Regime de Previdência dos Militares e Servidores do Estado do Pará, englobando os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, as autarquias, inclusive as de regime especial, e fundações estaduais, o Ministério Público Estadual, os Ministérios Públicos junto aos Tribunais de Contas do Estado e dos Municípios, os Tribunais de Contas do Estado e dos Municípios, os magistrados, os Conselheiros dos Tribunais de Contas do Estado e dos Municípios, os membros do Ministério Público Estadual, os membros do Ministério Público junto aos Tribunais de Contas do Estado e dos Municípios, os aposentados, os militares ativos ou da reserva remunerada e os reformados, objetivando assegurar o gozo dos benefícios nela previstos, mediante a contribuição do Estado, dos militares ativos, dos servidores públicos ativos e inativos e dos pensionistas, observados os critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e os demais critérios estabelecidos nesta Lei Complementar.(NR LC49/2005)
Art. 2º. O Regime de Previdência Estadual, reorganizado por esta Lei, visa assegurar o direito relativo à previdência aos servidores públicos, aos militares estaduais, aos segurados do Regime e seus dependentes obedecendo aos seguintes princípios e diretrizes:
I - financiamento obrigatório, mediante recursos provenientes da Administração Pública direta, autarquias, inclusive as de regime especial, das fundações estaduais, do Ministério Público, do Ministério Público junto a Tribunal de Contas e das contribuições dos militares e servidores, ativos e inativos, membros dos Poderes Públicos mencionados no art. 1º e pensionistas; (NR LC49/2005)
II - cobertura exclusiva aos segurados e respectivos dependentes, vedado o pagamento de benefícios mediante convênios e consórcios;
III - caráter democrático da gestão administrativa, com participação de representantes do Poder Público Estadual e dos seus segurados nos termos desta Lei e regulamento;
IV - sistema solidário de seguridade, com a obrigatoriedade de participação, mediante contribuição de seus participantes;
V - organização baseada em normas gerais de contabilidade e atuária, de modo a garantir equilíbrio financeiro e atuarial ao Regime;
VI - identificação e consolidação em demonstrativos financeiros e orçamentários de todas as despesas fixas e variáveis dos segurados e dependentes, dos demais encargos incidentes sobre proventos e pensões;
VII - proibição de criar, majorar ou estender qualquer benefício ou serviço sem a correspondente fonte de custeio total, de forma a preservar o seu equilíbrio financeiro-atuarial;
IX - pleno acesso dos segurados às informações relativas à gestão do regime e participação de representantes dos servidores públicos e dos militares, ativos e inativos, nos colegiados e instâncias de decisão em que seus interesses sejam objeto de discussão e deliberação, nos termos da presente lei.
Art. 3º O Regime de Previdência instituído por esta Lei compreende os seguintes benefícios:
I - Quanto ao segurado :
a) Aposentadoria por invalidez permanente;
b) Aposentadoria compulsória por implemento de idade;
c) aposentadoria voluntária por tempo de contribuição e por idade; (NR LC44/2003)
d) Reforma e Reserva remunerada; e
e) salário-família; (NR LC51/2006)
II - Quanto aos dependentes:
a) Pensão por morte do segurado;
b) Pensão por ausência do segurado.
§ 1º Benefícios são prestações de caráter pecuniário a que faz jus o segurado ou seus dependentes, conforme a respectiva titularidade.
§ 2º Os benefícios serão concedidos nos termos das Constituições Federal e Estadual e da legislação infraconstitucional em vigor, observados os regramentos introduzidos por esta Lei.
§ 3º O benefício de salário-família, com gestão a cargo do IGEPREV, terá a sua concessão e pagamento efetuados de forma descentralizada pelo Estado, suas autarquias, fundações e demais entidades sob seu controle direto e indireto, realizando-se, mensalmente, a compensação financeira quando do recolhimento das contribuições previstas nos incisos III e IV do art. 84 desta Lei Complementar. (NR LC51/2006)
§ 4º Observadas as normas previstas na presente Lei, os militares continuam regidos pela legislação específica a eles aplicável, nos termos dos arts. 42, § 1º, e 142, § 3º, inciso X, da Constituição Federal.(NR LC44/2003)
§ 5º À segurada do Regime de Previdência Estadual que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança é devido salário-maternidade pelo período de 120 (cento e vinte) dias, se a criança tiver até 1 (um) ano de idade, de 60 (sessenta) dias, se a criança tiver entre 1(um) e 4 (quatro) anos de idade, e de 30 (trinta) dias, se a criança tiver de 4 (quatro) a 8 (oito) anos de idade. (NR LC44/2003)
§ 6º O salário-família será devido mensalmente ao segurado na proporção do respectivo número de filhos ou equiparados, nos termos do art. 6º, § 6º, desta Lei Complementar, de qualquer condição, até quatorze anos ou inválido de qualquer idade (NR LC49/2005)
Capítulo II
Dos Beneficiários
Art. 4º Os beneficiários do Regime de Previdência Estadual classificam-se em segurados obrigatórios e dependentes.
Seção I
Dos Segurados
Art. 5º São segurados obrigatórios do Regime de Previdência Estadual instituído por esta Lei:
I - os servidores públicos titulares de cargo efetivo do Estado, do Poder Executivo, incluindo suas autarquias e fundações, dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público Estadual, do Ministério Público junto aos Tribunais de Contas do Estado e dos Municípios e dos Tribunais de Contas do Estado e dos Municípios;
II - os Membros do Ministério Público Estadual; os Membros do Ministério Público junto aos Tribunais de Contas do Estado e dos Municípios, os Membros da Magistratura e os Conselheiros dos Tribunais de Contas do Estado e dos Municípios;
III - os aposentados do Estado; e
IV - os militares ativos, da reserva remunerada e os reformados.
Parágrafo único Ao servidor ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, ou função temporária ou de emprego público, aplica-se o Regime Geral de Previdência Social.
Seção II
Dos Dependentes
Art. 6º Consideram-se dependentes dos Segurados, para fins do Regime de Previdência que trata a presente Lei:
I - o cônjuge, a companheira ou companheiro, na constância do casamento ou da união estável, respectivamente;
II - os filhos, de qualquer condição, desde que não emancipados, menores de dezoito anos; (NR LC49/2005)
III - filhos maiores inválidos, solteiros e desde que a invalidez anteceda o fato gerador do benefício e não percebam benefício previdenciário federal, estadual ou municipal como segurados; (NR LC44/2003)
V - os pais, desde que não percebam renda própria superior a dois salários mínimos;
VI - o enteado, menor de dezoito anos, desde que comprovadamente esteja sob a dependência econômica do segurado, não seja credor de alimentos, nem receba outro benefício de natureza previdenciária em nível federal, estadual ou municipal; (NR LC49/2005)
VII - o menor tutelado, desde que comprovadamente resida com o segurado e deste dependa economicamente, não sendo ainda credor de alimentos e nem possua renda para o próprio sustento, inclusive de seus genitores ou decorrente da percepção de outro beneficio previdenciário pago pelos cofres públicos.
§1º A existência de dependentes das classes I a III, VI e VII enumeradas neste artigo exclui do direito ao beneficio os definidos no inciso V. (NR LC51/2006)
§ 2º Considera-se companheiro ou companheira a pessoa que, não sendo casada, mantém união estável com o(a) segurado(a) solteiro(a), viúvo(a), separado(a) judicialmente ou divorciado (a), e habitem sob o mesmo teto perfazendo núcleo familiar, como se marido e mulher fossem os conviventes, por prazo não inferior a 2 (dois) anos, prazo esse dispensado, quando houver prole comum.
§ 3º Não será computado o tempo de coabitação simultânea, mesmo em teto distintos, entre o segurado e mais de uma pessoa.
§ 4º É vedada a inscrição de pessoas designadas e para a qual não haja previsão específica na presente Lei.
§ 5º A dependência econômica das pessoas indicadas nos incisos I e II é presumida e a das demais, prevista nos incisos III, V, VI e VII, deve ser comprovada de acordo com o disposto em regulamento e resolução do Conselho Estadual de Previdência. (NR LC44/2003)
§ 6º Para fins de percepção de benefícios previdenciários, observados os requisitos previstos em lei, regulamento ou resolução do Conselho Estadual de Previdência, o enteado e o menor tutelado se equiparam ao filho. (NR LC44/2003)
Art. 7º No caso de dependente inválido para fins de inscrição e concessão do benefício, a invalidez será apurada por junta médica oficial do Estado ou por instituição credenciada pelo Poder Público. (NR LC44/2003)
Seção III
Da inscrição no Regime , da suspensão e da perda da condição de segurado e beneficiário
Art. 8º A qualidade de segurado do Regime de Previdência Estadual representa condição essencial para auferição de qualquer benefício previsto na presente Lei. (NR LC44/2003)
Art. 9º No que se refere aos segurados referidos no art. 5º a inscrição é automática, resultando do início do exercício no cargo público.
Art. 10. Os dependentes serão inscritos pelo segurado, permitindo-se que promovam sua própria inscrição, se o servidor tiver falecido sem tê-la efetivado.
Art. 11. A inscrição dos dependentes mencionados nos incisos II, III, V, VI e VII do art. 6º depende de comprovação dos requisitos especificados em relação a cada classe, devendo se fazer acompanhar dos documentos exigidos por regulamento e resoluções do Conselho Estadual de Previdência. (NR LC44/2003)
Art. 12. A comprovação da união estável, para o companheiro ou companheira é imprescindível para efeito de inscrição no Regime de Previdência Estadual.
Art. 14. Perderá a qualidade de beneficiário :
I - O segurado obrigatório e o dependente que vier a falecer;
II - O segurado obrigatório que for exonerado, dispensado, demitido ou desligado;
III - O filho que alcançar a maioridade civil, ainda que antecipada, ressalvado o direito ao benefício pelo inciso III do art. 6º; (NR LC44/2003)
V - O filho, que vier a contrair matrimônio, união estável, ou que vier a perder a dependência econômica;
VI - O (A) cônjuge pelo abandono do lar reconhecido por sentença judicial transitada em julgado, anulação do casamento, separação judicial ou pelo divórcio, salvo se lhe tiver sido assegurada a percepção de alimentos;
VII - O (A) companheiro(a) pela cessação da união estável com o segurado e não lhe for assegurada a prestação de alimentos;
VIII - O enteado e o menor tutelado com a perda da dependência econômica, ou percepção de alimentos, ou percepção de benefício previdenciário pago pelos cofres públicos;
IX - O (A) cônjuge, companheiro ou companheira de segurado falecido, pelo casamento ou pelo estabelecimento de união estável;
X - o maior inválido, pela cessação da invalidez; (NR LC44/2003)
XI - Os beneficiários economicamente dependentes, quando cessar esta situação;
XII - O dependente em geral, pela perda da qualidade do segurado-ativo com o Estado.
Art. 15. Não se poderá, para efeito previdenciário estadual, considerar normas de inscrição no Regime, de suspensão e de perda da condição de segurado e beneficiário distintas das estabelecidas na presente Lei, inclusive em relação aos militares, Membros do Ministério Público e dos Tribunais de Contas.
Capítulo III
DOS BENEFÍCIOS
Seção I
Da Aposentadoria por Invalidez Permanente
Art. 16. A aposentadoria por invalidez permanente será concedida ao segurado-ativo civil que for considerado definitivamente incapacitado para o desempenho de função ou cargo público, por deficiência física, mental ou fisiológica.
§ 2º A aposentadoria por invalidez será precedida de licença para tratamento de saúde ou por acidente, licença esta paga diretamente pelo Estado do Pará e que não poderá exceder a 24 ( vinte e quatro) meses.
§ 3º A concessão do benefício que trata o caput somente ocorrerá depois da verificação da condição incapacitante, através de exame médico-pericial por Junta constituída nos termos estabelecido em Regulamento.
Art. 17. A aposentadoria por invalidez permanente será devida a partir da publicação do ato concessivo, e não poderá cumular-se com licenças médicas.
Art. 18. Os proventos de aposentadoria por invalidez permanente serão proporcionais ao tempo de contribuição do segurado, exceto se decorrentes de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, na forma da lei. (NR LC49/2005)
Parágrafo único. Caberá à junta médica oficial, por meio de perícia, a avaliação e o enquadramento das hipóteses excepcionadas no caput. (NR LC49/2005)
Art. 19. O segurado aposentado por invalidez está obrigado, nos 5 (cinco) anos seguintes ao ato de aposentadoria , sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a perícia médica bem como a exames médicos, processo de reabilitação profissional e tratamento, exceto cirúrgicos, conforme definido em Regulamento.
§ 1º. Ao menos uma vez por ano ,submeter-se-á o segurado aposentado por invalidez nos 5 ( cinco ) anos seguintes ao ato de aposentadoria, a revisão e perícia médica para avaliação do seu estado de incapacidade ou invalidez.
§ 2º. Aplica-se as disposições do presente artigo aos casos de aposentadoria por invalidez concedidas após a publicação desta Lei.
Art. 20. Cessa a aposentadoria por invalidez permanente , relativamente aos benefícios concedidos a partir da presente Lei , quando o segurado estiver apto a retornar às atividades laborativas, cessando o pagamento do benefício imediatamente, assegurando-se o retorno do beneficiário à atividade no cargo que desempenhava, ou outro decorrente de reclassificação, observadas as limitações e prescrições legais.
Seção II
Da Aposentadoria Compulsória por Implemento de Idade
Art. 21. Será aposentado compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, o segurado ativo civil que completar 70 (setenta) anos de idade. (NR LC51/2006)
§ 1º O cálculo dos proventos referidos no “caput” será efetuado com base na remuneração estabelecida nos arts. 36-A, 36-B e 36-C desta Lei Complementar. (NR LC51/2006)
§ 2º Se a idade-limite a que se refere o “caput” deste artigo foi atingida até 31 de dezembro de 2003, os proventos da aposentadoria compulsória serão equivalentes a um trinta e cinco avos, se homem, e um trinta avos, se mulher, calculados sobre a totalidade da remuneração do segurado, por ano completo de contribuição previdenciária. (NR LC51/2006)
Seção III
Da Aposentadoria Voluntária por Tempo de Contribuição e por Idade
Art. 22. As aposentadorias voluntárias por tempo de contribuição ou por idade serão concedidas ao segurado ativo civil abrangido pelo regime de previdência de que trata esta Lei Complementar, desde que cumprido o tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, observadas, em cada hipótese, as seguintes condições: (NR LC51/2006)
I - 60 (sessenta) anos de idade e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 55 (cinqüenta e cinco) anos de idade e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher; (NR LC49/2005)
II - 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição; (NR LC49/2005)
§ 1º A aposentadoria voluntária vigorará a partir da data da publicação do respectivo ato.
Art. 22-A. O servidor que tenha completado as exigências para a aposentadoria voluntária estabelecidas no art. 22 desta Lei Complementar e que opte por permanecer em atividade fará jus a um abono de permanência, equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária, até completar as exigências para a aposentadoria compulsória contidas no art. 21 desta Lei Complementar. (NR LC49/2005)
Art. 23. Os requisitos de idade e de tempo de contribuição serão reduzidos em cinco anos em relação ao disposto no inciso I do art. 22 para o professor que comprove, exclusivamente, tempo de efetivo exercício de funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio. (NR LC49/2005)
Parágrafo único. O servidor que completar as exigências estabelecidas neste artigo e que opte por permanecer em atividade fará jus a um abono de permanência, nos termos do art. 22-A desta Lei Complementar. (NR LC51/2006)
Seção IV
Da Reforma e Reserva Remunerada
Art. 24. As condições de transferência do militar para a inatividade regulam-se por disposições de lei específica a eles aplicável, nos termos dos arts. 42, § 1º, e 142, § 3º, inciso X, da Constituição Federal."(NR LC44/2003)
Art. 24-A. Será devido o salário-família, mensalmente, ao segurado que receba remuneração igual ou inferior a R$ 623,44 (seiscentos e vinte e três reais e quarenta e quatro centavos), na proporção do número de filhos ou equiparados, nos termos do art. 6º, § 6º, desta Lei Complementar, até quatorze anos ou inválidos. (NR LC51/2006)
§ 1º O salário-família será pago no valor correspondente a R$ 30,00 (trinta reais) para cada filho ou equiparado do segurado e será corrigido pelo mesmo índice aplicado à revisão geral dos segurados ativos.
§ 2º O direito ao salário-família será adquirido a partir da data do requerimento, desde que preenchidos os requisitos para sua percepção.
§ 3º O salário-família não será objeto de tributo ou desconto de qualquer natureza e não será incorporado, para qualquer efeito, à remuneração, soldo, subsídio, proventos ou qualquer espécie remuneratória dos servidores e militares do Estado, ativos e inativos.
Seção V
Da Pensão por Morte
Art. 25. A pensão por morte será devida ao conjunto de dependentes do segurado falecido, ativo ou inativo, definidos e limitados nos termos do art. 6º e parágrafos desta Lei Complementar. (NR LC51/2006)
Art. 25-A. Aos dependentes do servidor, ativo ou inativo, falecido a partir de 20 de fevereiro de 2004, será concedido o benefício de pensão por morte, que será igual: (NR LC49/2005)
I - ao valor da totalidade dos proventos percebidos pelo servidor inativo na data anterior à do óbito, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social, acrescido de 70% (setenta por cento) da parcela excedente a esse limite; (NR LC49/2005)
II - ao valor da totalidade da remuneração de contribuição do servidor ativo no cargo efetivo na data anterior à do óbito, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social, acrescido de 70% (setenta por cento) da parcela excedente a esse limite. (NR LC 51/2006)
Seção VI
Da Pensão por Ausência
Art. 26. A pensão por ausência será devida ao conjunto dos dependentes do segurado ausente, ativo ou inativo, definidos e com limites no art. 6º e parágrafos desta Lei, pelo estado de ausente ou de morte presumida em virtude de acidente e/ou catástrofe. (NR LC44/2003)
§ 1º À pensão de que trata o “caput” aplica-se o disposto no art. 25-A desta Lei Complementar. (NR LC51/2006)
§ 2º No caso de desaparecimento do segurado por motivo de catástrofe, acidente ou desastre, a pensão será devida, mediante o processamento da justificação, nos termos da legislação federal específica.
Art. 27. A pensão pela ausência será devida :
I - a partir da sentença transitada em julgado que reconhecer o estado em caso de ausência ou morte presumida, retroagindo seus efeitos a partir da data do evento;
II - a partir do acidente ou catástrofe, mediante prova inequívoca do fato jurídico.
Seção VII
Das Disposições Gerais relativas às Pensões
Art. 29. A concessão da pensão não poderá ser protelada pela falta de habilitação de outro possível dependente, e qualquer inscrição ou habilitação posterior, que importe em inclusão ou exclusão de dependente, somente produzirá efeitos, a contar da data de sua efetiva ocorrência.
§ 1o O cônjuge ausente, nos termos do Código Civil Brasileiro, não exclui do direito à pensão por morte o companheiro ou companheira, que somente fará jus ao beneficio, a partir da data de sua efetiva habilitação e mediante prova de dependência econômica.
§ 2o O cônjuge divorciado ou separado judicialmente, que comprovar a percepção de pensão alimentícia até a data do falecimento do segurado, concorrerá em igualdade de condições com os dependentes referidos no inciso I do art. 6º desta Lei.
Art. 29-A. Os efeitos financeiros das pensões, solicitadas 180 (cento e oitenta) dias após a data de falecimento do segurado, se darão a partir da data do requerimento do beneficio. (NR LC49/2005)
Art. 30. Havendo mais de um dependente com direito à percepção do benefício, a pensão por morte será rateada em cotas-partes iguais, salvo se houver percentual referente à pensão alimentícia fixado judicialmente. (NR LC49/2005)
§ 2º Havendo extinção de quota-parte de pensionista ou inscrição posterior de dependente, novo rateio do benefício será necessário.
Art. 31. É vedada a percepção cumulativa de pensões, ressalvadas as hipóteses de cumulação constitucional de cargos e do filho em relação aos genitores, e aquelas originárias de um mesmo instituidor. (NR LC49/2005)
Art. 32. A cota- parte de pensão extingue-se pelos motivos enumerados no art. 14, revertendo em favor dos demais dependentes até a sua completa extinção.
Parágrafo único Com a extinção da quota-parte do último pensionista extingue-se a pensão.
Art. 33. Aplicam-se as normas relativas à pensão a todos os beneficiários previstos na presente Lei.
Seção VIII
Das Disposições Gerais relativas aos Benefícios Previdenciários
Art. 36. A concessão dos benefícios de aposentadoria, de reserva remunerada e de reforma é regulada pela legislação vigente à data da inatividade e os de pensão, pela legislação em vigor da data do óbito, respeitadas as normas de transição previstas na presente Lei e o direito adquirido.
Art. 36-A. Observado o disposto no art. 40 da Constituição Federal, no cálculo dos proventos de aposentadoria, por ocasião de sua concessão, serão consideradas as remunerações utilizadas como base para as contribuições do servidor ao Regime de Previdência dos Servidores Públicos e ao Regime Geral de Previdência Social. (NR LC49/2005)
§ 1º No cálculo dos proventos de aposentadoria dos servidores titulares de cargo efetivo, previsto no caput deste artigo, será considerada a média aritmética simples das maiores remunerações utilizadas como base para as contribuições do servidor ao regime de previdência a que esteve vinculado, correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo, desde a competência julho de 1994 ou desde a do início da contribuição, se posterior àquela competência. (NR LC49/2005)
§ 2º As remunerações consideradas no cálculo do valor inicial dos proventos terão os seus valores atualizados mês a mês de acordo com a variação integral do índice fixado para a atualização dos salários-de-contribuição considerados no cálculo dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social. (NR LC49/2005)
§ 3º A base de cálculo dos proventos será a remuneração do servidor no cargo efetivo nas competências a partir de julho de 1994, em que não tenha havido contribuição para regime próprio. (NR LC49/2005)
§ 4º Os valores das remunerações a serem utilizadas no cálculo de que trata este artigo serão comprovados mediante documento fornecido pelos órgãos e entidades gestoras dos regimes de previdência aos quais o servidor esteve vinculado, ou ainda por outro documento público, na forma do regulamento. (NR LC49/2005)
§ 5º Para os fins deste artigo, as remunerações consideradas no cálculo da aposentadoria, atualizadas na forma do § 2º deste artigo, não poderão ser: (NR LC49/2005)
I - inferiores ao valor do salário mínimo; (NR LC49/2005)
II - superiores ao limite máximo do salário-de-contribuição, quanto aos meses em que o servidor esteve vinculado ao Regime Geral de Previdência Social. (NR LC49/2005)
§ 6º Os proventos, calculados de acordo com o § 1º deste artigo, por ocasião de sua concessão, não poderão ser inferiores ao valor do salário mínimo, nem exceder à remuneração do respectivo servidor no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria. (NR LC49/2005)
Art. 36-B. Todos os valores de remuneração considerados para o cálculo do benefício previsto no caput do art. 36-A serão devidamente atualizados, na forma da lei. (NR LC49/2005)
Art. 36-C. É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios estabelecidos em lei. (NR LC49/2005)
Art. 37. Os benefícios de prestação continuada de aposentadoria, reserva remunerada, reforma, pensão serão modificados ou extintos, de acordo com a lei vigente ao tempo da ocorrência do fato modificativo ou extintivo, ressalvado o direito adquirido.
Art. 38. Os benefícios serão pagos diretamente ao titular ou dependente, salvo em caso de ausência, moléstia contagiosa ou impossibilidade de locomoção, quando serão pagos a procurador cominstrumento público, cujo mandato não terá prazo superior a 6 (seis) meses.
Art. 39. O pagamento do benefício devido ao dependente civilmente incapaz será feito ao seu representante legal, admitindo-se, na falta deste, e por período não superior a 6 (seis) meses, o pagamento a herdeiro legítimo, civilmente capaz, mediante termo de compromisso firmado no ato do recebimento, sujeitando o procurador à responsabilidade civil e criminal pelo recebimento indevido do benefício, bem como falta de comunicação de qualquer ato que invalide o seu instrumento ou o próprio falecimento do representado.
Art. 40. O 13º (décimo terceiro) salário será devido aos segurados aposentados, da reserva remunerada, reformados e pensionistas, e equivalerá ao valor da respectiva remuneração, dos proventos ou da pensão referente ao mês de dezembro de cada ano.
Parágrafo único. No ano da ocorrência do fato gerador ou extintivo do benefício previdenciário, o cálculo da prestação obedecerá à proporcionalidade da manutenção do benefício no correspondente exercício, equivalendo cada mês decorrido, ou fração de dias superior a 15 (quinze) a 1/12 (um doze avos).
Art. 41. O recebimento indevido de benefícios importa na obrigação de devolução, ao Tesouro Estadual do total auferido indevidamente, com atualização monetária, independentemente de ação, em até 6 (seis) parcelas conforme especificado em Regulamento, salvo casos de fraude, dolo ou má-fé, que obrigam a devolução de uma única vez.
Art. 42. Serão descontados dos benefícios previdenciários: (NR LC49/2005)
I - as contribuições e valores devidos pelos segurados ao Regime; (NR)
II - as restituições dos valores de benefícios recebidos a maior; (NR)
III - o imposto de renda retido na fonte, ressalvadas as disposições legais; (NR)
IV - a pensão de alimentos decretada em decisão judicial; (NR)
V - a cota de participação no custeio da assistência à saúde; (NR)
VI - as contribuições devidas pelo segurado às respectivas representações sindicais ou associações de servidores estaduais e a entidades sociais instituídas por militares estaduais, cujo desconto será efetuado desde que o segurado o permita, mediante sua prévia e expressa solicitação. (NR LC51/2006)
VII - consignação facultativa destinada à amortização de empréstimo concedido pelo Banco do Estado do Pará - BANPARÁ S.A; (NR LC70/2010)
VIII - outros descontos instituídos por lei. (NR LC70/2010)
§ 1º Na hipótese do inciso VII o desconto incidente sobre o benefício previdenciário não poderá ser superior a 1/3 (um terço) no caso do servidor público estadual ou 30% (trinta por cento) em se tratando de militar estadual. (NR LC70/2010)
§ 2º Para a cobertura das despesas administrativas das consignações de que tratam os incisos VI e VII do presente artigo, deverá ser cobrada a reposição de custos definida por norma regulamentar. (NR LC70/2010)
Art. 43. Não haverá restituição de contribuições, excetuado o caso de recolhimento indevido.
Art. 44. A prescrição para ação reclamatória de qualquer direito ou benefício será de 5 (cinco) anos, incidentes sobre as prestações e não ao fundo de direito.
Art. 45. Os valores devidos a segurado-inativo que vier a falecer antes do seu recebimento serão pagos a seus dependentes .
Art. 46. Ressalvadas as aposentadorias decorrentes dos cargos acumuláveis na forma da Constituição Federal é vedada a percepção de mais de um benefício de inatividade à conta do regime de previdência previsto na presente Lei.
Art. 47. Aplicam-se aos benefícios previdenciários previstos na presente Lei, ainda que cumulados legalmente, o limite fixado no art. 37, XI, da Constituição Federal .
Art. 48. Os proventos de aposentadoria, e as pensões, por ocasião de sua concessão, não poderão exceder a remuneração do respectivo servidor, no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria, ou que esta servir de referência para a concessão da pensão.
Art. 49. VETADO
Art. 51. O tempo de contribuição federal, estadual ou municipal será contado para efeitos de aposentadoria, reforma e reserva, assim como o tempo de serviço correspondente para efeito de disponibilidade.
Art. 52. É expressamente vedado, para efeitos de aposentadoria, reforma e reserva remunerada neste regime previdenciário, a contagem de tempo de contribuição fictício.
Art. 53. Para efeito de concessão de aposentadoria, reforma e reserva remunerada constitui-se em incumbência do órgão de origem do servidor a instrução completa do processo de inativação, inclusive com juntada de certidão que comprove a legalidade das promoções e vantagens concedidas.
CAPÍTULO IV
Das Disposições Finais e Transitórias sobre os Benefícios Previdenciários
Art. 54. É assegurado o direito de opção pela aposentadoria voluntária, com proventos calculados de acordo com os arts. 36-A e 36-B desta Lei Complementar, ao servidor público que tenha ingressado regularmente em cargo efetivo dos quadros funcionais do Estado, na Administração Pública direta, autárquica ou fundacional, até 16 de dezembro de 1998, quando, cumulativamente: (NR LC49/2005)
I - contar 53 (cinqüenta e três) anos ou mais de idade, se homem, e 48 (quarenta e oito) anos ou mais, se mulher; (NR)
II - tiver 5 (cinco) anos ou mais de efetivo exercício no cargo em que se dará a aposentadoria; (NR)
III - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de: (NR)
a) 35 (trinta e cinco) anos, se homem, e 30 (trinta) anos, se mulher; (NR)
b) um período adicional de contribuição equivalente, no mínimo, a 20% (vinte por cento) do tempo que, no dia 16 de dezembro de 1998, faltava para atingir o limite de tempo constante da alínea "a" deste inciso.(NR LC49/2005)
§ 1º O servidor de que trata este artigo, que cumprir as exigências para aposentadoria na forma do caput, terá os seus proventos de inatividade reduzidos para cada ano antecipado em relação aos limites de idade estabelecidos nos incisos III e IV dos arts. 22 e 23 desta Lei Complementar, na seguinte proporção: (NR LC49/2005)
I - 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento), para aquele que completar as exigências para aposentadoria na forma do caput até 31 de dezembro de 2005; (NR LC49/2005)
II - 5% (cinco por cento), para aquele que completar as exigências para aposentadoria na forma do caput a partir de 1º de janeiro de 2006. (NR LC49/2005)
§ 2º Aplica-se ao magistrado e ao membro do Ministério Público e de Tribunal de Contas o disposto neste artigo. (NR LC49/2005)
§ 3º Na aplicação do disposto no § 2º deste artigo, o magistrado ou o membro do Ministério Público ou de Tribunal de Contas, se homem, terá o tempo de serviço exercido até a data da publicação da Emenda nº 20, de 15 de dezembro de 1998, contado com acréscimo de 17% (dezessete por cento), observado o disposto no § 1º deste artigo. (NR LC49/2005)
§ 4º O professor público estadual que tenha ingressado regularmente em cargo efetivo de magistério até 16 de dezembro de 1998 e que opte por se aposentar na forma do disposto no caput terá o tempo de serviço exercido até 16 de dezembro de 1998 contado com acréscimo de 17% (dezessete por cento), se homem, e de 20% (vinte por cento), se mulher, desde que se aposente exclusivamente com tempo de efetivo exercício das funções de magistério, assim considerada exclusivamente a atividade docente, observado o disposto no § 1ºdeste artigo. (NR LC49/2005)
§ 5º O servidor de que trata este artigo, que tenha completado as exigências para a aposentadoria voluntária estabelecidas no caput e que opte por permanecer em atividade, fará jus a um abono de permanência, equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária, até completar as exigências para a aposentadoria compulsória, na forma do art. 21 desta Lei Complementar. (NR LC49/2005)
§ 6º Às aposentadorias concedidas de acordo com este artigo aplica-se o disposto no art. 36-C desta Lei Complementar. (NR LC49/2005)
Art. 54-A. Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas no art. 40 da Constituição Federal ou pelas regras estabelecidas no art. 54 desta Lei Complementar, o servidor do Estado, incluídas as autarquias e as fundações, que tenha ingressado no serviço público até 31 de dezembro de 2003 poderá se aposentar com proventos integrais, que corresponderão à totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, na forma da lei, quando, observadas as reduções de idade e o tempo de contribuição contido no art. 23 desta Lei, vier a preencher, cumulativamente, as seguintes condições: (NR LC49/2005)
I - 60 (sessenta anos) de idade, se homem, e 55 (cinqüenta e cinco) anos, se mulher; (NR LC49/2005)
II - 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos, se mulher; (NR LC49/2005)
III - 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público; (NR LC49/2005)
IV - 10 (dez) anos de carreira e 5 (cinco) anos de efetivo exercício no cargo efetivo em que se der a aposentadoria. (NR LC49/2005)
Art. 54-B. Observado o disposto no art. 37, inciso XI, da Constituição Federal, os proventos de aposentadoria dos servidores públicos titulares de cargos efetivos e as pensões dos seus dependentes pagas pelo Estado, incluídas suas autarquias e fundações, em fruição em 31 de dezembro de 2003, bem como os proventos de aposentadoria dos servidores e as pensões dos dependentes abrangidos pelo art. 56-A desta Lei Complementar, serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na forma da lei. (NR LC49/2005)
Art. 54-C. Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas no art. 40 da Constituição Federal ou pelas regras estabelecidas pelos arts. 54 e 54-A desta Lei Complementar, o servidor do Estado, incluídas as autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até 16 de dezembro de 1998 poderá aposentar-se com proventos integrais, desde que preencha, cumulativamente, as seguintes condições: (NR LC51/2006 - efeito retroativo à 31/12/2003)
I - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos, se mulher; (NR)
II - vinte e cinco anos de efetivo exercício no serviço público, quinze anos de carreira e cinco anos no cargo em que se der a aposentadoria; e(NR)
III - idade mínima resultante da redução, relativamente aos limites do art. 40, § 1°, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, de um ano de idade para cada ano de contribuição que exceder à condição prevista no inciso I do “caput” deste artigo. (NR)
Parágrafo único. Aplica-se ao valor dos proventos de aposentadorias concedidas com base neste artigo o disposto no art. 54-B desta Lei Complementar, observando-se igual critério de revisão às pensões derivadas dos proventos de servidores falecidos que tenham se aposentado em conformidade com este artigo. (NR)
Art. 56. É assegurada a concessão, a qualquer tempo, de aposentadoria aos servidores públicos, bem como pensão aos seus dependentes, que, até 31 de dezembro de 2003, tenham cumprido todos os requisitos para obtenção desses benefícios, com base nos critérios da legislação então vigente. (NR LC49/2005)
§ 1º O servidor de que trata este artigo, que opte por permanecer em atividade, tendo completado as exigências para aposentadoria voluntária e que conte com, no mínimo, 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, se mulher, ou 30 (trinta) anos de contribuição, se homem, fará jus a um abono de permanência, equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária, até completar as exigências para aposentadoria compulsória, na forma do art. 21 desta Lei Complementar. (NR LC49/2005)
§ 2º Os proventos da aposentadoria a ser concedida aos servidores públicos referidos no caput, em termos integrais ou proporcionais ao tempo de contribuição já exercido até a data de publicação desta Lei Complementar, bem como as pensões de seus dependentes, serão calculados de acordo com a legislação em vigor à época em que foram atendidos os requisitos nela estabelecidos para a concessão desses benefícios ou nas condições da legislação vigente. (NR LC49/2005)
Art. 56-A. É assegurada a concessão de aposentadoria e pensão, a qualquer tempo, nas condições previstas pela legislação em vigor à época em que foram atendidas as prescrições legais nelas estabelecidas ou nas condições previstas na legislação vigente até 31 de dezembro de 2003, aos servidores públicos, bem como aos seus dependentes, que, até aquela data, tenham cumprido os requisitos para obtê-las. (NR LC49/2005)
§ 1º O servidor de que trata este artigo, que opte por permanecer em atividade, tendo completado as exigências para aposentadoria voluntária e que conte com, no mínimo, 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, se mulher, ou 30 (trinta anos), se homem, fará jus a um abono de permanência, equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária, até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no art. 21 desta Lei Complementar. (NR LC49/2005)
§ 2º Os proventos da aposentadoria a ser concedida aos servidores públicos referidos no caput, em termos integrais ou proporcionais ao tempo de contribuição já exercido até 31 de dezembro de 2003, bem como as pensões de seus dependentes, serão calculados de acordo com a legislação em vigor à época em que foram atendidos os requisitos nela estabelecidos para a concessão desses benefícios ou nas condições da legislação vigente. (NR LC49/2005)
Art. 57. Observado o disposto no art. 40, §10 , da Constituição Federal, o tempo de serviço considerado pela legislação vigente para efeito de aposentadoria, cumprido até a que a lei discipline a matéria, será contado como tempo de contribuição nos termos do art. 4o da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998 .
Art. 58. A perda da qualidade de segurado importa em caducidade dos direitos inerentes a essa qualidade.
§ 1º A perda da qualidade de segurado não prejudica o direito à aposentadoria, para cuja concessão tenham sido preenchidos todos os requisitos, segundo a legislação em vigor à época em que estes requisitos foram atendidos.
§ 2º Não será concedida pensão por morte aos dependentes do segurado que falecer após a perda desta qualidade, salvo se preenchidos os requisitos para obtenção da aposentadoria, na forma do parágrafo anterior.
Art. 59. Concedido o beneficio previdenciário será o ato publicado e encaminhado à apreciação do Tribunal de Contas do Estado.
Parágrafo único. Caso o ato de concessão não seja aprovado pelo Tribunal de Contas do Estado, o pagamento do beneficio será imediatamente suspenso até a regularização da situação.
Art. 59-A. As contribuições a que se referem os arts. 84, incisos I e II, e 84-A serão exigíveis após decorridos 90 (noventa) dias da data de publicação desta Lei Complementar. (NR LC49/2005)
§ 1º Decorrido o prazo estabelecido no caput, os servidores abrangidos pela isenção de contribuição referida no § 1o do art. 3o e no § 5o do art. 8o da Emenda Constitucional no 20, de 15 de dezembro de 1998, passarão a recolher a contribuição previdenciária correspondente, fazendo jus ao abono a que se referem os arts. 22-A, 54, § 5º, e 56-A, § 1º, desta Lei Complementar. (NR LC49/2005)
§ 2º Fica mantida a contribuição previdenciária em vigor na data de publicação desta Lei Complementar para os segurados ativos, pelo prazo de 90 (noventa) dias. (NR LC49/2005)
Art. 59-B. Fica assegurada a reversão da aposentadoria nas seguintes hipóteses: (NR LC49/2005)
I - ao servidor aposentado por invalidez, quando, por junta médica oficial, forem declarados insubsistentes os motivos da aposentadoria; (NR LC49/2005)
II - ao servidor aposentado voluntariamente, a pedido, desde que o cargo esteja vago, haja interesse da Administração devidamente fundamentado e a aposentadoria tenha ocorrido nos cinco anos anteriores à solicitação. (NR LC49/2005)
§ 1º A reversão far-se-á no mesmo cargo em que se deu a aposentadoria ou no cargo resultante de sua transformação. (NR LC49/2005)
§ 2º Não poderá usufruir da reversão o aposentado que já tiver alcançado o limite de idade para a aposentadoria compulsória. (NR LC49/2005)
TÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO DO REGIME DE PREVIDÊNCIA
Capítulo I
Das Disposições Gerais
Art. 60. Fica criado o Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Pará - IGEPREV, autarquia estadual, com sede e foro na Capital do Estado do Pará, vinculada à Secretaria Especial de Estado de Gestão, dotada de personalidade jurídica de direito público, patrimônio e receitas próprios, gestão administrativa, técnica, patrimonial e financeira descentralizadas. (NR LC44/2003)
Art. 60-A. Cabe ao IGEPREV a gestão dos benefícios previdenciários de que trata a presente Lei Complementar, sob a orientação superior do Conselho Estadual de Previdência, tendo por incumbência:(NR LC49/2005)
I - executar, coordenar e supervisionar os procedimentos operacionais de concessão dos benefícios do Regime Básico de Previdência. (NR LC49/2005)
II - executar as ações referentes à inscrição e ao cadastro de segurados e beneficiários; (NR LC44/2003)
III - processar a concessão e o pagamento dos benefícios previdenciários de que trata o art. 3º desta Lei;(NR LC44/2003)
IV - acompanhar e controlar o Plano de Custeio Previdenciário. (NR LC44/2003)
§ 1º Manter-se-ão as competências dos órgãos do Estado e do IPASEP, definidas na legislação em vigor, quanto à inscrição, cadastro, recolhimento de contribuições, concessão e pagamento de benefícios, até que se realize a estruturação do IGEPREV, no prazo máximo de 12 (doze) meses, a partir da data de publicação desta Lei. (NR LC44/2003)
§ 2º A partir do prazo mencionado no § 1º deste artigo, fica a cargo do IGEPREV efetuar os atos necessários ao processo de concessão e de pagamento das aposentadorias e pensões a que faz jus o segurado ou seus dependentes. (NR LC49/2005)
Art. 60-B. Constituirão receita ou patrimônio do IGEPREV: (NR LC51/2006)
I - os Fundos de que tratam os arts. 70 e 70-A desta Lei Complementar; (NR)
II - os recursos financeiros repassados a título de taxa de administração, dentro dos limites previstos na legislação; (NR)
III - o produto das aplicações financeiras e demais investimentos realizados com a receita própria prevista no inciso anterior; (NR)
IV - o produto da alienação dos bens não-financeiros do seu patrimônio; (NR)
V - aluguéis e outros rendimentos não-financeiros derivados dos bens do seu patrimônio; (NR)
VI - outros bens não-financeiros cuja propriedade lhe for transferida pelo Estado ou por terceiro; (NR)
VII - receitas administrativas oriundas de serviços técnicos e administrativos prestados na área de sua competência; e(NR)
VIII - demais dotações orçamentárias ou doações que receber. (NR)
Art. 61. O Conselho Estadual de Previdência - CEP, órgão superior de deliberação colegiada, terá quatorze membros efetivos e respectivos suplentes, com a seguinte composição: (NR LC49/2005)
I - o Secretário Especial de Estado de Gestão, que o presidirá; (NR)
II - o Secretário Executivo de Estado de Administração; (NR)
III - o Presidente do IGEPREV; (NR)
IV - dois representantes da Assembléia Legislativa, sendo um indicado por seu Presidente e outro pela entidade de classe dos seus servidores; (NR)
V - um representante do Tribunal de Justiça do Estado indicado por seu Presidente; (NR)
VI - um representante do Ministério Público indicado pelo Procurador-Geral; (NR)
VII - um representante da Procuradoria Geral do Estado indicado pelo Procurador-Geral; (NR)
VIII - quatro representantes dos segurados ativos, dos quais um indicado dentre os militares e três indicados dentre os servidores públicos; (NR)
IX - um representante dos inativos do Estado; e (NR)
X - um representante dos pensionistas do Estado (NR)
Art. 62. Os representantes dos segurados, participantes e beneficiários, bem como de seus suplentes, serão nomeados pelo Governador do Estado por indicação de seus sindicatos e associações de classe mediante proposição escrita remetida ao Secretário Especial de Estado de Gestão, até 15 (quinze) dias corridos contados da publicação de edital específico no Diário Oficial do Estado, respeitando procedimento constante de Regulamento desta Lei.
Parágrafo único. Em caso de ausência de indicação ou perda de prazo pelos Sindicatos e Associações, poderá o Governador nomear, por sua livre escolha, servidor da mesma classe para integrar o Conselho.
Art. 63. Os suplentes dos Secretários de Estado serão obrigatoriamente, os que os substituem legalmente, em suas respectivas Secretarias, em casos de impedimentos, ausências ou licenças.
Art. 64. Os integrantes do Conselho Estadual de Previdência, na qualidade de representante dos servidores públicos do Estado do Pará, ativos, inativos e militares deverão contar com, no mínimo, 10 (dez) anos de efetivo exercício em cargo público efetivo estadual.
Art. 65. O mandato dos membros do CEP é de 2 (dois) anos, podendo ser reconduzidos uma única vez, por igual período, à exceção dos referidos nos incisos de I à V do art. 61 desta Lei que terão assento enquanto investidos na função especificada, dada sua qualidade de membro nato.
Art. 66. O Conselho Estadual de Previdência reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês, e extraordinariamente quando convocado, com a presença da maioria absoluta de seus conselheiros, e deliberará por maioria simples, salvo exceção prevista nesta Lei ou em seu regulamento.
Art. 67. O presidente do CEP terá direito à voz e voto, inclusive de desempate.
Art. 68. Compete ao Conselho Estadual de Previdência - CEP:
I - estabelecer diretrizes gerais e apreciar as decisões de políticas aplicáveis ao Regime de Previdência Estadual;
II - definir, observando a legislação de regência, as diretrizes e regras relativas à aplicação dos recursos econômico-financeiros do Regime de Previdência Estadual, à política de benefícios e à adequação entre os planos de custeio e de benefícios;
III - participar, acompanhar e avaliar sistematicamente a gestão previdenciária;
IV - apreciar e aprovar, anualmente, os planos e programas de benefícios e custeio do Regime de Previdência Estadual;
V - apreciar e aprovar as propostas de programação orçamentária(s) do Regime de Previdência Estadual;
VI - acompanhar e apreciar, mediante relatórios gerenciais por ele definidos, a execução dos planos, programas e orçamentos do Regime de Previdência Estadual;
VII - acompanhar e fiscalizar a aplicação da legislação pertinente ao Regime de Previdência Estadual;
VIII - apreciar a prestação de contas anual a ser remetida ao Tribunal de Contas do Estado, devendo, para tanto, contratar auditoria externa a custo do IGEPREV; (NR LC44/2003)
IX - elaborar e aprovar seu regimento interno e suas eventuais alterações; e
X - deliberar sobre os casos omissos no âmbito das regras aplicáveis ao Regime de Previdência Estadual, editar atos de caráter normativo em matéria de sua competência e exercer as atribuições de Conselho de Administração do IGEPREV. (NR LC44/2003)
Parágrafo único. As decisões proferidas pelo CEP deverão ser publicadas no Diário Oficial do Estado.
TÍTULO III
DO PLANO DE CUSTEIO DO REGIME ESTADUAL DE PREVIDÊNCIA
Capítulo I
Das Disposições Gerais
Art. 69. O Plano de Custeio do Regime de Previdência Estadual será aprovado, anualmente, pelo Conselho Estadual de Previdência, do mesmo constando, obrigatoriamente, a programação e os correspondentes regimes financeiros e os respectivos cálculos atuariais.
Parágrafo único O Plano de Custeio do Regime de Previdência Estadual instituído pela presente Lei, toda vez que houver a necessidade de revisão de proventos dos inativos e pensionistas, será revisto, assegurando-se, no mínimo, uma revisão anual, com base em critérios atuariais, objetivando a manutenção do equilíbrio entre os recursos arrecadados e os encargos decorrentes deste Regime.
Capítulo II
Do Fundo Financeiro de Previdência e do Fundo Previdenciário do Estado do Pará (NR LC70/2010)
Art. 70. Fica instituído o Fundo Financeiro de Previdência do Estado do Pará - FINANPREV, de natureza contábil, em regime de repartição simples, vinculado ao Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Pará, com a finalidade de prover recursos exclusivamente para o pagamento dos benefícios de aposentadoria, reserva remunerada, reforma e pensão aos beneficiários do Regime de Previdência Estadual de que trata a presente Lei Complementar.(NR LC51/2006)
Art. 70-A. Fica, igualmente, instituído o Fundo Previdenciário do Estado do Pará - FUNPREV, de natureza contábil, em regime de capitalização, também vinculado ao Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Pará, com a finalidade de prover recursos, exclusivamente, para o pagamento dos benefícios de aposentadoria, reserva remunerada e reforma, e pensão aos segurados do Regime de Previdência Estadual de que trata a presente Lei Complementar, que ingressaram no Estado após 11 de janeiro de 2002. (NR LC51/2006)
Art. 71. Constituem receita ou patrimônio do FINANPREV, dentre outros: (NR LC51/2006)
I - as contribuições previdenciárias do Estado, suas fundações e autarquias, e dos segurados do Regime de Previdência do Estado instituído por esta Lei Complementar que ingressaram no Estado até 11 de janeiro de 2002; (NR)
II - as contribuições de que trata o inciso V do art. 84 desta Lei Complementar; e(NR)
III - as doações, legados e rendas extraordinárias ou eventuais. (NR)
IV - os rendimentos de seu patrimônio, tais como os obtidos com aplicações financeiras ou com o recebimento de contrapartida pelo uso de seus bens;
V - os recursos provenientes de convênios, contratos, acordos ou ajustes de prestação de serviços;
VI - os recursos de operações de crédito decorrentes de empréstimos e financiamentos junto a organismos nacionais e internacionais para capitalização do Fundo;
VII - os recursos oriundos da compensação financeira entre o Regime Geral de Previdência Social e o regime próprio dos servidores estaduais, na forma prevista na legislação federal.
VIII - as doações, legados e rendas extraordinárias ou eventuais.
Art. 71-A. Constituem, dentre outros, receita ou patrimônio do FUNPREV: (NR LC51/2006)
I - as contribuições previdenciárias do Estado, suas fundações e autarquias, e dos segurados do Regime de Previdência do Estado instituído por esta Lei Complementar, que ingressaram no Estado após 11 de janeiro de 2002; (NR)
II - as dotações consignadas na lei orçamentária anual e os créditos adicionais; (NR)
III - o produto da alienação de bens que lhe forem destinados; (NR)
IV - os rendimentos de seu patrimônio, tais como os obtidos com aplicações financeiras ou com o recebimento de contrapartida pelo uso de seus bens; (NR)
V - os recursos provenientes de convênios, contratos, acordos ou ajustes de prestação de serviços; (NR)
VI - os recursos de operações de crédito decorrentes de empréstimos e financiamentos de organismos nacionais e internacionais para capitalização do Fundo; (NR)
VII - os recursos oriundos da compensação financeira entre o Regime Geral de Previdência Social e o regime próprio dos servidores estaduais, na forma prevista na legislação federal; e(NR)
VIII - as doações, legados e rendas extraordinárias ou eventuais. (NR)
Art. 73. Sem prejuízo de sua contribuição estabelecida nos incisos III e IV do art. 84 desta Lei Complementar e das transferências vinculadas ao pagamento das aposentadorias, das reservas remuneradas, das reformas ou das pensões, o Estado poderá propor, quando necessário, a alocação de recursos orçamentários destinados à cobertura de eventuais insuficiências técnicas reveladas no Plano deCusteio do FUNPREV. (NR LC51/2006)
Art. 74. Observadas as diretrizes de investimento estabelecidas pelo Conselho Estadual de Previdência, a aplicação dos recursos do FUNPREV instituído por esta Lei Complementar obedecerá às normas estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional, sendo expressamente vedado: (NR LC51/2006)
I - a utilização de recursos para empréstimos de qualquer natureza, inclusive à União, Estados, Distrito Federal, Municípios, entidades de administração indireta bem como aos segurados e pensionistas;
II - a aplicação dos recursos em títulos públicos, a exceção daqueles de emissão do Governo Federal;
III - a aplicação de recursos em operações ativas que envolvam interesses do Estado, bem como na utilização para aquisição de bens e valores mobiliários do Estado, de suas autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista; e
IV - a utilização de recursos do Fundo para custeio de despesas administrativas acima de 2% (dois por cento) do valor total das despesas com remuneração, proventos e pensões dos segurados vinculados ao regime instituído por esta Lei Complementar, relativamente ao exercício financeiro anterior. (NR LC51/2006)
Parágrafo único. O IGEPREV contabilizará, separadamente dos Fundos, as despesas de que trata o inciso IV deste artigo. (NR LC51/2006)
Art. 75. As aplicações financeiras dos recursos do FUNPREV serão realizadas diretamente ou por intermédio de instituições especializadas credenciadas para esse fim pelo IGEPREV, após aprovação e exclusivamente segundo critérios estabelecidos pelo Conselho Estadual de Previdência, em operações que preencham os seguintes requisitos, de modo a assegurar a cobertura tempestiva de suas obrigações:(NR LC51/2006)
I - garantia real de investimento;
II - segurança e rentabilidade de capital;
III - liquidez; e
IV - atualização monetária e juros.
Art. 76. As receitas, as rendas e os resultados das aplicações dos recursos disponíveis serão empregados exclusivamente na consecução das finalidades previstas nesta Lei Complementar, no aumento do valor real do patrimônio do FUNPREV e na obtenção de recursos destinados ao custeio de suas atividades finalísticas, permitida, no entanto, a remuneração da instituição financeira que aplicar os recursos e ativos do Fundo, nos termos definidos pelo CEP. (NR LC51/2006)
Art. 77. A gestão do FUNPREV e do FINANPREV deverá, dentre outros princípios aplicáveis à administração pública, obedecer: (NR LC51/2006)
I - às diretrizes gerais de gestão, investimento e alocação dos recursos aprovados pelo Conselho Estadual de Previdência;
II - aos parâmetros dispostos nas normas gerais de atuária e àqueles estabelecidos em atos reguladores próprios;
III - a inspeções anuais de auditoria por entidade independente legalmente estabelecida;
IV - a sistema de registro contábil individualizado de cada servidor e dos entes estatais; e
V - ao pleno acesso dos segurados às informações relativas à gestão do regime ora instituído.
Art. 78. O exercício financeiro coincidirá com o ano civil e a contabilidade obedecerá, às normas gerais públicas da administração financeira.
Art. 79. Os orçamentos, a programação financeira e o balanço do FUNPREV e do FINANPREV obedecerão aos padrões e às normas instituídos por legislação específica, ajustados às suas peculiaridades. (NR LC51/2006)
Parágrafo único. Ao final de cada exercício financeiro, juntamente com o balanço geral, deverá ser realizada a avaliação atuarial do FUNPREV e do FINANPREV, elaborada por entidades ou profissionais legalmente habilitados. (NR LC51/2006)
Art. 80. As importâncias devidas ou recebidas a mais pelos segurados ou seus dependentes serão ressarcidas ao FUNPREV e ao FINANPREV, podendo ser parceladas na forma regulamentar, excetuando-se as vedações expressas nesta Lei Complementar. (NR LC51/2006)
Art. 81. Os saldos positivos do FUNPREV e do FINANPREV, apurados em balanço ao final de cada exercício financeiro, serão transferidos para o exercício seguinte, a crédito dos correspondentes Fundos.(NR LC51/2006)
Art. 82. Os Fundos terão contabilidade própria, em unidades gestoras vinculadas ao IGEPREV, cujo Plano Geral de Contas discriminará as receitas realizadas e despesas incorridas, as reservas técnicas, as provisões, os saldos patrimoniais e outros elementos, de forma a possibilitar o acompanhamento permanente do seu desempenho e a sistemática avaliação de sua situação atuarial, financeira, econômica e patrimonial. (NR LC51/2006)
Art. 83-A. O IGEPREV, por intermédio das unidades gestoras que lhe são vinculadas, será submetido, ao menos uma vez por ano, à auditoria externa independente, contratada por licitação cujo resultado será publicado no Diário Oficial do Estado. (NR LC51/2006)
Capítulo III
Das Contribuições
Art. 84. As contribuições devidas ao Regime de Previdência Estadual são:
I - contribuição dos segurados ativos, à razão de 11% (onze por cento) sobre a totalidade da base de contribuição; (NR LC49/2005)
II - contribuição dos servidores inativos e pensionistas, excluídos os inativos e pensionistas militares, à mesma razão estabelecida no inciso anterior sobre a parcela dos proventos de aposentadoria e pensão que supere o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social de que trata o art. 201 da Constituição Federal; (NR LC49/2005)
III - contribuição mensal do Estado, por intermédio dos órgãos do Poder Executivo, suas autarquias, inclusive as de regime especial, e fundações, dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público Estadual e dos Ministérios Públicos junto aos Tribunais de Contas e dos Tribunais de Contas, à razão de 18% (dezoito por cento) incidentes sobre a mesma base de cálculo das contribuições dos respectivos militares ativos, servidores ativos e inativos e pensionistas, excluídos os pensionistas de militares. (NR LC51/2006)
IV - a contribuição mensal do Estado, de que trata o inciso III deste artigo, relativa aos servidores que ingressaram no Estado após 11 de janeiro de 2002, obedecerá à mesma razão de contribuição estabelecida para os segurados ativos. (NR LC49/2005)
V - contribuição complementar do Estado, através de seus Poderes, autarquias e fundações públicas, para cobertura de eventual diferença entre o valor das contribuições, relacionadas nos incisos I a III deste artigo, arrecadadas no mês anterior, e o valor necessário ao pagamento dos benefícios previdenciários.(NR LC51/2006)
Art. 84-B. A contribuição prevista no inciso II do art. 84 incidirá apenas sobre as parcelas de proventos de aposentadoria e de pensões que superem o dobro do limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social, quando o beneficiário, na forma da lei, for portador de doença incapacitante. (NR LC51/2006- efeito retroativo à 31/12/2003)
Art. 86. Considera-se base de cálculo para fins de contribuição ao Regime de Previdência Estadual a remuneração total ou subsídios totais assim entendidos como o vencimento, subsídios ou soldo.
§ 1º Entende-se como base de contribuição o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei, os adicionais de caráter individual e quaisquer outras vantagens, excluídas: (NR LC49/2005)
I - as diárias para viagens; (NR)
II - a ajuda de custo em razão de mudança de sede; (NR)
III - a indenização de transporte; (NR)
IV - o salário-família; (NR)
V - o auxílio-alimentação; (NR)
VI - o auxílio-creche; (NR)
VII - o auxílio-fardamento; (NR)
VIII - o auxílio-transporte; (NR)
IX - as parcelas remuneratórias pagas em decorrência do local de trabalho; (NR)
X - a parcela percebida em decorrência do exercício de cargo em comissão ou função de confiança; e(NR)
XI - o abono de permanência de que tratam o art. 22-A, o parágrafo único do art. 23, o § 5º do art. 54, o § 1º do art. 56 e o § 1º do art. 56-A desta Lei Complementar. (NR LC51/2006)
§ 2º O servidor ocupante de cargo efetivo poderá optar pela inclusão, na base de contribuição, da parcela remuneratória percebida em decorrência do local de trabalho do exercício de cargo em comissão ou função de confiança, para efeito de cálculo do benefício a ser concedido com fundamento no art. 40 da Constituição Federal e art. 2º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, respeitada, em qualquer hipótese, a limitação estabelecida no § 2º do art. 40 da Constituição Federal. (NR LC49/2005)
Capítulo IV
Do Recolhimento
Art. 87. As contribuições devidas pelos segurados serão descontadas de ofício pelos setores encarregados do pagamento das respectivas remunerações, soldos e subsídios e recolhidas ao IGEPREV até o 12º (décimo segundo) dia do mês subseqüente, sob pena de responsabilidade civil, penal e administrativa do responsável pelo órgão ou entidade inadimplente, independente do disposto no art. 91, parágrafo único, desta Lei Complementar. (NR LC51/2006)
Art. 88. As contribuições previdenciárias do Estado, por intermédio dos seus Poderes, das autarquias e das fundações públicas, deverão ser recolhidas mensalmente ao IGEPREV até o 12º (décimo segundo) dia do mês subseqüente. (NR LC51/2006)
Art. 89. A contribuição de que trata o inciso V do art. 84 desta Lei Complementar deverá ser realizada até 5 (cinco) dias úteis anteriores à data estabelecida para o pagamento dos benefícios. (NR LC51/2006)
Art. 90. As contribuições não recolhidas nos prazos estabelecidos nesta Lei ficam sujeitas a juros de mora e atualização monetária, de acordo com a variação do índice oficial adotado pelo Estado.
Parágrafo único. As contribuições em atraso dos órgãos que deveriam efetuar os recolhimentos, de qualquer Poder, serão objeto de desconto nos repasses subseqüentes das dotações orçamentárias de que trata o art. 207 da Constituição Estadual.
Art. 91. A Secretaria Executiva de Estado de Planejamento, Orçamento e Finanças alocará ao IGEPREV, mensalmente, os recursos financeiros necessários ao pagamento das aposentadorias e pensões. (NR LC49/2005)
Parágrafo único. Os recursos a que se refere o "caput" deste artigo, a partir do prazo estabelecido no § 1º do art. 60-A desta Lei, serão repassados pelo IGEPREV ao Poder Judiciário, ao Poder Legislativo, ao Ministério Público Estadual, ao Ministério Público junto aos Tribunais de Contas do Estado e dos Municípios e aos Tribunais de Contas do Estado e dos Municípios. (NR LC44/2003)
TÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Capítulo Único
Das Disposições Gerais e Transitórias
Art. 92. A este regime previdenciário aplicam-se subsidiariamente as normas do Regime Geral da Previdência Social.
Art. 92-A. Será assegurada ao servidor afastado sem remuneração, para efeito de apuração de tempo de contribuição ao Regime de Previdência Estadual, a opção de promover o recolhimento mensal da respectiva contribuição. (NR LC49/2005)
§ 1º O recolhimento de que trata o caput deste artigo deverá ser efetuado ao Fundo de Previdência Estadual até o 12º (décimo segundo) dia do mês subseqüente e incidirá sobre a remuneração total do cargo efetivo em que se deu o afastamento, incluídas as vantagens pessoais. (NLC49/2005)
§ 2º Quando o afastamento sem remuneração decorrer de interesse próprio, o servidor deverá promover, também, durante o tempo de afastamento, o recolhimento da contribuição prevista nos incisos III e IV do art. 84 desta Lei Complementar. (NR LC49/2005)
Art. 94. Ficam revogadas quaisquer disposições que impliquem incorporação aos proventos de aposentadoria de verbas de caráter temporário, incluindo gratificação por desempenho de função ou cargo comissionado, preservados os direitos daqueles que se acharem investidos em tais cargos ou funcões até a data de publicação desta lei complementar, sem necessidade de exoneração, cessando, no entanto, o direito à incorporação quanto ao tempo de exercício posterior à publicação da presente Lei.
§ 1º A revogação de que trata o "caput" deste artigo estende-se às disposições legais que impliquem incorporação de verbas de caráter temporário, decorrentes do exercício de representação, cargos em comissão ou funções gratificadas, à remuneração, soldo, subsídio ou qualquer outra espécie remuneratória dos servidores e militares do Estado. (NR LC44/2003)
§ 2º Fica assegurado o direito adquirido à incorporação pelo exercício de representação, cargo em comissão ou função gratificada aos servidores e militares estaduais que, até a data da publicação desta Lei, completaram período mínimo exigido em lei para a aquisição da vantagem. (NR LC44/2003)
§ 3º Aos servidores e militares que, na data da publicação desta Lei, possuírem direito adquirido à incorporação do adicional por exercício de representação, cargo em comissão ou função gratificada e que vierem a exercer referidos cargos ou funções a partir dessa data, é vedada a percepção simultânea da vantagem incorporada com a representação devida em razão do exercício de tais cargos ou funções, ressalvado o direito de opção. (NR LC44/2003)
Art. 96. Os requisitos e critérios para a concessão de aposentadoria aos policiais civis atenderão ao que dispuser a legislação federal.
Art. 96-A. O Poder Executivo, no prazo de 90 (noventa) dias, encaminhará à Assembléia Legislativa projetos de lei dispondo sobre a estrutura interna do IGEPREV e a reestruturação dos órgãos da Administração Estadual alterados por força desta Lei. (NR LC44/2003)
Art. 97. Fica o Poder Executivo autorizado a:
I - praticar os atos necessários à reestruturação da Secretaria Executiva de Estado de Administração e do Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado do Pará;
II - praticar os atos necessários à continuidade dos serviços, até a definitiva estruturação dos órgãos referidos no inciso I do presente artigo, ficando mantidas as estruturas atuais de pagamento de aposentadorias e pensões;
III - promover a movimentação do pessoal do quadro efetivo, para atender às necessidades decorrentes da presente Lei, observadas as atribuições dos respectivos cargos;
IV - praticar os atos regulamentares e regimentais que decorram desta Lei Complementar, inclusive os que se relacionem com pessoal, material e patrimônio.
Art. 98. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial, para atender o disposto nesta Lei, no limite:
I - das contribuições previdenciárias;
II - da arrecadação das demais receitas que forem destinadas ao financiamento do Regime de Previdência Estadual.
Parágrafo único Os recursos necessários à execução do presente crédito especial deverão estar em consonância ao art. 43, incisos I, II e III da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 99. O Poder Executivo editará, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a regulamentação da presente Lei.
Art. 100. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 101. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o art. 130 e parágrafos da Lei 5810, 24 de janeiro de 1994 e os §§ 2° e 3° do art. 70 da Lei Complementar nº 22, de 15 de março de 1994.
PALÁCIO DO GOVERNO, 9 de janeiro de 2002.
ALMIR GABRIEL
Governador do Estado
* DOE Nº 29.631, de 05/02/2002.
· Republicada por incorreções no DOE nº 29.614, de 11/01.2002.