quinta-feira, 13 de janeiro de 2011

SAS Funcap - Recebe do MPE/PA RECOMENDAÇÃO Nº 001/2010/MP/7ºPJIJ








DIÁRIO OFICIAL Nº. 31804 de 03/12/2010

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ

RECOMENDAÇÃO Nº 001/2010/MP/7ºPJIJ

Número de Publicação: 184912

RECOMENDAÇÃO Nº 001/2010/MP/7ºPJIJ

CONSIDERANDO ser dever do Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, conforme prescrito no art. 127, caput, da Constituição Federal;

CONSIDERANDO o sistema de proteção à infância e à juventude instituído pela Lei nº 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente) e, particularmente, os comandos normativos estabelecidos em seus artigos 3º e 4º;

CONSIDERANDO o dever imposto ao Ministério Público de zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados na Constituição Federal, promovendo as medidas necessárias à sua garantia (art. 129, II, da CF);

CONSIDERANDO, igualmente, caber ao Ministério Público zelar pela observância dos direitos e garantias legais assegurados às crianças e adolescentes, promovendo as medidas judiciais e extrajudiciais cabíveis (art. 201, VIII, da Lei nº 8.069/90);

CONSIDERANDO que para a defesa extrajudicial dos interesses da população infanto-juvenil prevê o ordenamento jurídico brasileiro a possibilidade de expedição de recomendações, segundo dispõe o art. 6º, XX, da Lei Complementar nº 75/93 (Lei Orgânica do Ministério Público da União, de aplicação subsidiária aos Ministérios Públicos dos Estados); o art. 27, parágrafo único, IV, da Lei nº 8.625/93 (Lei Orgânica Nacional do Ministério Público), e o art. 201, §5º, “c”, da Lei nº 8.069/90;

CONSIDERANDO que em visita realizada à área de contenção de adolescentes em conflito com a lei, encaminhados ao Centro Integrado de Atendimento ao Adolescente – CIAA, que tem como responsável o Serviço de Atendimento Social – SAS, unidade da Fundação da Criança e do Adolescente do Estado do Pará – FUNCAP, constatou-se as péssimas condições de habitabilidade, higiene e salubridade ali existentes;

CONSIDERANDO os termos de relatório de inspeção do Departamento de Vigilância Sanitária da Secretaria de Saúde do Município de Belém, elaborado por solicitação do Ministério Público, no qual consta em sua conclusão que: “O estabelecimento não apresenta estrutura adequada ao serviço a que se destina, no momento da vistoria, encontrava-se em péssimas condições de higiene. Sugere-se que se adéqüe às normas sanitárias de funcionamento e/ou providencie mudança para outro prédio que atenda adequadamente as necessidades deste serviço.” (negritamos);

CONSIDERANDO que, no ano de 2010, por várias vezes, o SAS/FUNCAP atendeu número de adolescentes superior a sua capacidade;

CONSIDERANDO que o SAS/FUNCAP não dispõe de espaço para atividades culturais, esportivas e de lazer, bem como não dispõe de espaço adequado para que os adolescentes realizem suas refeições e recebam visita familiar;

CONSIDERANDO, finalmente, que cabe à Fundação da Criança e do Adolescente do Pará – FUNCAP “...oferecer ambiente de respeito e dignidade ...”, propiciar “...instalações físicas em condições adequadas de habitabilidade, higiene, salubridade e segurança ...”, bem como propiciar “atividades culturais, esportivas e de lazer”, aos adolescentes em conflito com a lei, de acordo com o disposto no Art. 94, IV, 2ª parte, VII, 1ª parte, e XI da Lei nº 8.069/90 e de conformidade ainda com os parâmetros estabelecidos pelo Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo – SINASE (itens 6, 6.2 e 6.2.1);

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ, por meio da Promotora de Justiça que ao final assina, conclui pela necessidade de:

RECOMENDAR

À FUNDAÇÃO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE DO PARÁ que:

1. realize, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação desta recomendação:

1.1. as modificações necessárias para garantir a habitabilidade, a higiene e a salubridade da área de contenção dos adolescentes em conflito com a lei encaminhados ao Serviço de Atendimento Social - SAS, propiciando-lhes ambiente digno e respeitoso;

1.2. as modificações necessárias para ampliar a capacidade de atendimento do Serviço de Atendimento Social - SAS;

1.3. as modificações necessárias para garantir, no Serviço de Atendimento Social – SAS, espaço físico destinado à realização de atividades culturais, esportivas e de lazer pelos adolescentes, bem como espaço físico adequado para realização das refeições e visita familiar, ou

2. providencie, no prazo de 90 (noventa) dias, também a contar da publicação deste ato, junto aos órgãos competentes do Estado, a mudança do Centro Integrado de Atendimento ao Adolescente para outro local, caso se mostre inviável a manutenção do Serviço de Atendimento Social – SAS no prédio onde se encontra instalado.

Na hipótese de entender-se viável e oportuna a efetivação do que se encontra recomendado neste item, recomenda-se ainda que a Fundação da Criança e do Adolescente do Pará promova, de imediato, as modificações necessárias para garantir condições mínimas de habitabilidade, higiene e salubridade da área de contenção dos adolescentes em conflito com a lei encaminhados ao Serviço de Atendimento Social - SAS, as quais deverá manter enquanto estiverem em curso as obras de implementação do novo Centro Integrado de Atendimento ao Adolescente - CIAA.

Belém, 11 de novembro de 2010.

LÍLIAM PATRÍCIA DUARTE DE SOUZA GOMES

7ª Promotora de Justiça da Infância e da Juventude de Belém em exercício

Fonte: Diario Oficial do Estado do Pará - Imprensa Oficial

Nota do Autor:
Quando o servidor fala como participante nas palestras, cursos e treinamentos que exerce além de uma atividade perigosa, pelo eminente risco de vida,  a chamada de "Alta Complexidade", que também exerce uma atividade insalubre, pois não só pelo condições do local, mas também muitas das vezes pelas situações de saude em que si encontra o adolescente ao entrar no sistema socioeducativo, uma vez que é comum os adolescentes entrarem doentes, por motivos diversos, que posteriormente é providenciado os devidos cuidados pela instituição, mas até lá, as  contaminações poderão ocorrer. Há casos de servidores que foram até comtaminados em unidades, contraindo doenças de pele. O problema é que todo mundo fica calado e com mendo de represália. Mesmo assim tem muita gente e instituições que viram a cara para o servidor da Funcap e na cara de "pau" muitos diz que isso não existe, e quem estiver disconte que vá embora, já até perdemos questões por causa dessa linha de pensamento. 

Nota do Autor 2 - A presente informação acima citada tem carater apenas informativo e não denunciativa.